TJDFT - 0727708-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 19:43
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
06/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:14
Outras decisões
-
24/01/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727708-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARDONIO WALTER SARMENTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão de ID 218984439.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:32
Outras decisões
-
18/12/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:47
Outras decisões
-
27/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2024 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:52
Outras decisões
-
11/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 06:48
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 13:27
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:24
Outras decisões
-
10/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Outras decisões
-
29/07/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727708-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARDONIO WALTER SARMENTO PEREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em sede de réplica a parte autora informa que teria pago a fatura vencida em setembro/2023.
Ocorre que o histórico de ID 200532849 indica que o valor da fatura vencida em setembro/2023 seria de R$1.570,47, ou seja, valor superior ao da fatura vencida em outubro/2023 e que está sendo impugnada pelo requerente.
Ainda, verifico que no mês de julho/2023 a fatura foi de R$1.039,88.
Assim, tendo em vista que a parte autora está impugnando a fatura do mês de outubro/2023, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar qual foi o valor efetivamente pago nas faturas vencidas em setembro/2023 e julho/2023.
Caso o valor pago tenha sido aquele descrito no histórico de ID 200532849, esclareça o autor por qual motivo a fatura vencida em outubro/2023 estaria incorreta se no mês anterior (setembro) o valor cobrado e pago foi maior do que o impugnado por meio desta ação.
No mesmo prazo, deverá o autor informar o valor pretendido a título de indenização por danos morais, uma vez que, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Com a resposta, manifeste-se a parte ré no prazo de 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 20:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 20:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:14
Deferido o pedido de MARDONIO WALTER SARMENTO PEREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*84-00 (AUTOR).
-
09/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/04/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0727708-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARDONIO WALTER SARMENTO PEREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para o efeito de determinar à Ré que suspenda a cobrança da Fatura do mês de outubro de 2023 no valor de R$ 1.456,45, cujo vencimento está aprazado para o próximo dia 04.04.2024, até julgamento do mérito e apuração do valor efetivamente devido".
Para tanto, alega que houve cobrança de uma fatura em valor muito superior ao seu histórico de consumo sem razão aparente, já que não havia vazamentos em seu imóvel.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo porque no aviso de cobrança emitido pela requerida e anexado com a inicial contém a informação de que o débito em questão (vencido há mais de 30 dias) não está sujeito ao corte no fornecimento do serviço, de caráter essencial (id 192049895).
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 13:31:41.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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