TJDFT - 0706913-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706913-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as informações da fonte pagadora (ID. 245366294) e considerando a última planilha de débito apresentada pelo credor (ID. 246622344), aguarde-se até 1º de dezembro de 2025 para a conclusão da penhora de rendimentos.
Ao final, fica desde já autorizado o levantamento das quantias provenientes da penhora, mais juros e correção se houver, em favor da parte exequente e/ou de seu advogado com poderes para dar quitação e intime-se para dizer se houve a quitação do débito, devendo colacionar planilha atualizada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 09:56
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:56
Outras decisões
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30/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA JORGE em 30/01/2025 23:59.
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26/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706913-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID.216727530.
A decisão embargada rejeitou a impugnação dos executados à penhora de seu rendimentos e determinou que os valores dela decorrentes somente poderão ser liberados com a apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Aduz a embargante que a decisão é omissa, pois não se manifestou acerca da possibilidade de afastamento da exigência de caução, no caso em concreto, ante a presença das hipóteses previstas no art. 521, III e IV. do CPC.
Intimados para apresentarem contrarrazões, os executados quedaram-se inertes.
Decido.
Assiste razão à embargante.
Em consulta ao andamento do processo principal, em sede de segundo grau, verifico que, de fato, houve a sua remessa para o STJ e para o STF, para julgamento do recurso previsto no art. 1.042, do CPC.
Observo que pequeno o valor do crédito a ser levantado, observando o capital social da empresa exequente, motivo pelo qual não evidencio risco de dano ao executado, caso ocorra modificação do julgamento Diante disso, verifico que a exigência de caução pode ser afastada no caso, com fundamento no art. 521, III, do CPC, que autoriza a dispensa da garantia em epígrafe na hipótese de pendência do agravo do art. 1.042. À vista disso, ACOLHO os embargos de declaração e integro a decisão impugnada para dispensar a exigência de caução ou o trânsito em julgado da sentença condenatória, para fins de levantamento dos valores penhorados, em favor do credor.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a indicar conta bancária para a transferência dos valores penhorados.
Com a apresentação, expeça-se.
Aguarde-se a resposta aos ofícios enviados aos órgãos empregadores, nos termos da certidão de ID.216992360.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA JORGE em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/10/2024 19:04
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:15
Deferido em parte o pedido de BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA JORGE em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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31/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706913-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 201687043) opostos pela parte exequente em face da decisão de ID. 200287420, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, a embargada aponta omissão no julgado, no tocante ao pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé.
Ademais, solicita o prosseguimento da execução, com realização de penhora SISBAJUD “teimosinha”.
Contrarrazões de ID. 203563606, nas quais a embargada afirma que não houve qualquer tentativa de induzir o juízo a erro. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Destaco o trecho ora impugnado: “Verificando tanto a sentença colacionada ao ID 191783093 como o acórdão da apelação de ID 191785797 interposta pelos executados no processo de origem, tenho que os executados laboram em interpretação grosseira, uma vez que inexiste qualquer reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, ante à pretensa prescrição, muito pelo contrário, já que há condenação imperativa no sentido de que ambos, solidariamente, arquem com o pagamento do valor estampado no título judicial” (ID. 200287420, grifei).
Não houve adulteração maliciosa do estado fático de coisas, nem de documentos ou do conteúdo de decisões prolatadas.
Conforme delineado na decisão embargada, o que se evidenciou foi mera interpretação equivocada da parte executada.
Não vislumbro qualquer prejuízo.
No caso em análise, não se consubstanciam as hipóteses do art. 80, do CPC, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão embargada.
Preclusa a decisão que rejeitou a impugnação dos executados.
Dou prosseguimento.
Voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora.
Planilha apresentada no ID. 199961571.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA JORGE em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706913-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo exequente, ficam as partes executadas intimadas a se manifestarem sobre os embargos de declaração de ID. 201687043, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 13:22
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MORGANA FARIAS RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA JORGE em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706913-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BRASAL PREMIER EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: BRUNO DE SOUZA JORGE, MORGANA FARIAS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos referidos na inicial, na qual os executados foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:10
Outras decisões
-
02/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:50
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/02/2024 15:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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27/02/2024 19:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:02
Declarada incompetência
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27/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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