TJDFT - 0704616-43.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704616-43.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: JOSE FRANCISCO LUSTOSA QUEIROZ DECISÃO Em análise aos autos, observo que todas as diligências determinadas na sentença foram devidamente realizadas.
Por conseguinte, nos termos do art. 102, caput, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024 15:37:19.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
02/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:40
Determinado o arquivamento
-
02/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/08/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:37
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
31/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LUSTOSA QUEIROZ em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704616-43.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: JOSE FRANCISCO LUSTOSA QUEIROZ SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de JOSÉ FRANCISCO LUSTOSA QUEIROZ, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, assim descrevendo a investida delituosa (ID 110648855): “Em 1º de janeiro de 2021, entre 06h30 e 14h40, na Vila DVO, Travessa do Carvalho, lote 13, Cidade Nova, nesta Região Administrativa de Santa Maria/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, os seguintes bens: a) pertencentes a José Ferreira de Lima: uma TV, marca Samsung, um notebook, marca Samsung, e um relógio de ouro; b) pertencentes a Tatiane da Costa Lima: joias, um aparelho celular, marca LG, e um iPad.” (sic) A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 613/2021, instaurado por portaria, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 110764314).
O pedido de prisão preventiva do acusado (ID 161222676) restou indeferido (ID 164715457).
O recurso em sentido em estrito interposto pelo representante do Ministério Público da decisão que indeferiu a prisão preventiva do réu teve o provimento negado (ID 178093749).
Pessoalmente citado (ID 167689229), o réu ofertou a resposta preliminar se reservando a enfrentar a imputação oportunamente.
Arrolou nesta ocasião as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (ID 167988067).
Recebida a resposta, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 168053624).
Por ocasião da audiência realizada nos autos, foi ouvida a vítima, Tatiane da Costa Lima, bem como interrogado o acusado.
A oitiva da outra testemunha arrolada foi dispensada pelas partes (ID 174568575).
Em sede de alegações finais, na forma de memoriais, a acusação postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado (ID 193743267).
Por sua vez, a defesa técnica do réu, não vislumbrando hipótese de absolvição, postulou o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal (ID 194075511).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática do crime de furto qualificado.
Logo, em atendimento ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade do delito e da autoria imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível se mostra o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade do crime A materialidade do delito apurado foi demonstrada por todas as provas produzidas no processo, em especial pelo registro da ocorrência policial (ID 95644918), pelo laudo da perícia papiloscópica (ID 95644921), pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID’s 174568577 e 174568579) e pelo laudo da perícia realizada no local da subtração (ID 192094229).
Da autoria do crime A autoria do acusado quanto ao delito apurado, a teor do conjunto probatório coligido aos autos, também restou demonstrada.
Por ocasião do interrogatório judicial, o réu confessou expressa e espontaneamente a autoria em relação à subtração descrita na denúncia, pois confirmou ter ingressado na residência da vítima, através do arrombamento da janela, e subtraído diversos bens do local (ID 174568579).
A confissão judicial, antes de ser prova isolada, se demonstrou consonante com os relatos ofertados pela vítima Tatiane da Costa Lima, que informou que, no dia e horário descritos na denúncia, a janela da sua casa foi arrombada e diversos bens foram subtraídos do local (ID 174568577).
Não bastasse, consta dos autos o laudo da perícia papiloscópica realizada na caixa de um aparelho de telefonia que estava no guarda-roupa da vítima Tatiane da Costa Lima, que identificou fragmentos da impressão digital do réu (ID 95644921).
A par das provas elucidadas, mormente da confissão judicial que, por sua vez, encontrou ressonância nos demais elementos coligidos aos autos, restou suficientemente demonstrado que o réu subtraiu bens pertencentes a Tatiane da Costa Lima e a José Ferreira de Lima.
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O furto é classificado como crime: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); material (depende do resultado naturalístico para a consumação, consistente no desfalque patrimonial da vítima); de forma livre (pode ser praticado através de qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (a conduta descrita no tipo implica em ação; excepcionalmente admite a figura da omissão imprópria); instantâneo (consuma-se no momento em que ocorre a inversão da posse da coisa subtraída); de dano (requer lesão jurídica ao bem jurídico tutelado pela norma); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta, que pode ser fracionada).
O dolo inerente ao tipo (animus rem sibi habendi) foi confessado pelo réu e, não bastasse, restou demonstrado pelas circunstâncias do caso, em especial a fuga do local da subtração em poder da res furtiva, o que revelou o inequívoco objetivo de assumir em definitivo a posse dos bens das vítimas.
A vítima Tatiane da Costa Lima afirmou, seguramente, que o acusado arrombou a janela da sua residência para a consecução da subtração, circunstância ratificada por este último (ID’s 174568577 e 174568579).
O arrombamento da janela da residência da vítima foi confirmado, também, pelo laudo da perícia criminal realizada no local da subtração (ID 192094229).
Logo, deve incidir a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Apesar de ter atingido a dois patrimônios diversos, os elementos coligidos aos autos não permitem a afirmação de que o réu tinha essa ciência, motivo pelo qual deve ser considerado um único crime de furto qualificado.
Após estas considerações, é seguro concluir que o acusado, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia, mediante o rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, vários bens pertencentes a Tatiane da Costa Lima e a José Ferreira de Lima.
O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto e, em particular, o elemento anímico caracterizado pelo animus rem sibi habendi.
Logo, a conduta do réu se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude.
O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
A conduta do acusado é, portanto, típica, antijurídica e culpável.
Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ FRANCISCO LUSTOSA QUEIROZ como incurso nas penas do art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Individualização e dosimetria das penas Proferida a condenação, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena. À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Após compulsar as certidões acostadas aos autos (ID 164654818), verifico que o sentenciado tem quatro condenações criminais transitadas em julgado em data anterior ao fato apurado e ainda não alcançadas pela regra do art. 64, inciso I, do Código Penal.
Assim, uma será valorada como reincidência, a ser apreciada em ocasião oportuna (segunda fase), enquanto as demais deverão pesar como antecedentes penais.
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio e, portanto, não deve prejudicar ou beneficiar o sentenciado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram comuns, ressaltando que casos como os da espécie contribuem para o aumento do sentimento de insegurança da população.
O comportamento da vítima não motivou a prática do crime e, assim, não deve aproveitar em favor do sentenciado.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base acima do mínimo legal, importando em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, observo que concorrem a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), devendo ocorrer a compensação, segundo preceitua o posicionamento do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Logo, estabilizo a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento.
Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a reincidência e os antecedentes penais ostentados pelo sentenciado, com fulcro no art. 33, §2º, alínea “b”, c/c art. 33, §3º, ambos do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direito, na forma preconizada pelo art. 44 do Código Penal, porquanto o sentenciado ostenta reincidência e antecedentes penais.
O sentenciado respondeu à presente ação penal em liberdade e não verifico motivo para que, neste momento, seja expedida ordem de prisão, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Logo, permito-lhe eventual recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação civil pela prática do delito, porquanto os prejuízos sofridos pelas vítimas não foram liquidados sob o crivo do contraditório.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam carta de sentença.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação.
Expeçam as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 18:19:52.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
30/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
29/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:21
Expedição de Termo.
-
23/04/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:36
Juntada de termo
-
22/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
21/04/2024 17:03
Juntada de Petição de memoriais
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
16/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LUSTOSA QUEIROZ em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704616-43.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE FRANCISCO LUSTOSA QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, faço vista às partes acerca do laudo de ID 192094229.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL FABRICIO MIRTO NOVAIS FLORENCIO Diretor de Secretaria -
04/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:53
Juntada de laudo
-
30/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:48
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 15:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
06/10/2023 15:59
Juntada de ressalva
-
06/10/2023 15:57
Juntada de ressalva
-
26/09/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 19:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 19:41
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:10, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
08/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
18/07/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
11/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 23:42
Recebidos os autos
-
09/07/2023 23:42
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR)
-
07/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
07/07/2023 16:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
22/06/2023 17:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
06/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2022 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:58
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
17/05/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
17/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LUSTOSA QUEIROZ em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 13:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2022 00:24
Publicado Edital em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 15:51
Expedição de Edital.
-
30/03/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/03/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
29/03/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:00
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 23:46
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 15:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO LUSTOSA QUEIROZ em 08/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 16:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/01/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2021 18:10
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:10
Recebida a denúncia contra JOSE FRANCISCO LUSTOSA QUEIROZ - CPF: *07.***.*98-69 (INDICIADO)
-
07/12/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
06/12/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/11/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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