TJDFT - 0737667-95.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Edital em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TERCEIRO EVENTUALMENTE INTERESSADO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Edital em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737667-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO REQUERIDO: LAIBINIZ PEREIRA LAZARO EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de LAIBINIZ PEREIRA LAZARO (CPF: *10.***.*69-96).
E que foi nomeado(a) como seu(sua) CURADOR(A) MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO (CPF: *34.***.*00-53), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: “(...) Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 190103691 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de LAIBINIZ PEREIRA LAZARO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, sua genitora MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO.
Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade.
Fica a curadora advertida de que toda e qualquer importância recebida em nome do interditado da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; Dispenso a curadora da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842 , § 4º, exigir a prestação anual de contas, o requerido, ao tempo da propositura do processo não dispunha de qualquer renda.
Além disso, se reativado seu benefício, a percepção de um salário-mínimo mensal pela incapaz presume-se ser revertida integralmente em seu benefício, considerando a necessidade dos gastos com alimentação, vestuário e saúde, transporte e etc.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973; Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Ceilândia, 16 de julho de 2024. (ass) Raimundo Silvino da Costa Neto Juiz de Direito”.
Eu, Rodolpho Câmara Da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FALE CONOSCO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia -
01/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 16:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Edital em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Edital em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0737667-95.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021: 1) Certifico e dou fé que intimo o(a) curador(a) a retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. 2) Certifico, ainda, que intimo o(a) curador(a) a promover a publicação, por uma vez, na imprensa local, do edital expedido, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. 3) Certifico, por fim, que o termo, após devidamente assinado pela parte, e a comprovação de publicação do edital deverão ser juntados aos autos por meio de petição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 07:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:39
Expedição de Termo.
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30/08/2024 13:07
Expedição de Edital.
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30/08/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0737667-95.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO REQUERIDO: LAIBINIZ PEREIRA LAZARO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO em desfavor de LAIBINIZ PEREIRA LAZARO.
Alega a autora que o requerido é seu filho e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental de CID 10 - F71.1, F72, F14.2, F41.1, F33.8 e retardo mental, impossibilitando que este realize atos da vida cotidiana.
Não é capaz de aprender a ler, a escrever, pois não possui nenhuma autonomia, necessita de auxílio para todas as atividades da vida cotidiana, inclusive para alimentação e higiene básica diária, para os quais é a genitora quem faz todo o auxílio.
Requereu a interdição do requerido e a sua nomeação como curadora (ID nº 180620210).
Foi decretada a curatela provisória e dispensada a entrevista (ID nº 190103691).
O oficial de justiça indicou que o requerido não teria capacidade de compreensão daquilo que lhe é dito, razão pela qual não realizou sua citação (ID 191578345).
A Curadoria Especial contestou por negativa geral (ID nº 191688102).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido (ID nº 202114324). É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto já existem elementos de prova suficientes para realização do julgamento do caso.
A legitimidade da autora é evidente, pois obedece a ordem preconizada no art. 747 do Código de Processo Civil, já que o interditando é seu filho.
Estão sujeitos à curatela aqueles que não puderem exprimir a sua vontade, para que seus bens e interesses possam ser geridos por pessoa idônea e capaz, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil.
O relatório médico de ID nº 180620228 e a certidão do oficial de justiça de ID nº 191578345 formam a convicção de que falta ao requerido capacidade para dirigir, por si só, a sua pessoa e os seus bens, pois é portador de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), além de outros transtornos mentais, como ansiedade e depressão.
Não há indicativos de que o interditando tenha melhora de seu quadro médico incapacitante.
Quanto aos limites da curatela, apesar do disposto no art. 1.772 do Código Civil, verifico que o interditando não tem capacidade, nem mesmo parcial, de reger a sua pessoa ou administrar os seus bens Assim, a nomeação de curador para assisti-lo não resolverá a situação, pois o requerido não tem como presenciar nem anuir a quaisquer atos jurídicos, necessitando ser representado.
Assim, e embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência tenha dado nova redação aos arts. 3º e 4º do Código Civil, que tratam da capacidade civil, revogando o dispositivo que previa a possibilidade de reconhecer como absolutamente incapaz aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e estabelecido que os que não puderem exprimir a sua vontade são relativamente incapazes (nova redação do art. 4º, inciso III, do Código Civil), é preciso considerar que a lei não pode deixar de reconhecer uma situação concreta, que continua a existir na realidade das pessoas e das famílias.
Por isso, entendo que, em casos extremos (pessoas em estado de coma, pessoas em estado vegetativo e pessoas que, por qualquer motivo, não tenham condições de manifestar, minimamente, a própria vontade), a curatela ainda pode conduzir à incapacidade civil absoluta, apesar da ausência de previsão legal. É que, nesses casos, não é suficiente nomear curador para assistir o relativamente incapaz, pois nessa hipótese o relativamente incapaz precisaria participar dos atos jurídicos, assistido pelo representante legal, para que eles tivessem validade.
E, nos exemplos aqui listados, entre os quais se destaca o caso concreto em análise, no qual o interditando não se locomove e se comunica apenas por gestos, é necessário nomear curador para representá-lo, praticar os atos da vida civil em nome dele e sem a presença dele, seja porque a presença do curatelado não será possível, seja porque, mesmo que o curatelado pudesse estar presente, não poderia exprimir a sua vontade, anuindo ao ato ou subscrevendo-o.
Destaque-se que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
CURADORIA.
LIMITES DA CURATELA.
INTERDIÇÃO PLENA.
DEPENDÊNCIA TOTAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ABRANDAMENTO DO RIGOR DA LEGISLAÇÃO DE INCLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A interdição - exceção ao estado normal - refere-se à limitação individual extrema, na qual ocorre a privação do indivíduo, a priori com capacidade plena, contudo que requer restrição ao exercício de seus direitos e liberdades conferidos pela legislação. 2.
Faz-se necessário o amparo e proteção ao interditando, sendo necessária a constituição da curatela para resguardar a segurança da pessoa interditada e de seus bens.
Observa-se que o referido procedimento não visa apenas à proteção dos bens do curatelado, mas se mostra necessário à própria dignidade da pessoa humana que requer cuidados. 3.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), no entanto, trouxe alterações importantes com relação à curatela.
De acordo com oart. 84, § 1º, do referido Estatuto, é possível a interdição de pessoa capaz, dispondo que, 'quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela'. (...) 5.
Na hipótese de dependência total da pessoa com deficiência com terceiro, antes da observância da referida legislação de inclusão, torna-se indubitável a observância do fundamento-base da República Federativa do Brasil, qual seja, 'a dignidade da pessoa humana'. 6.
Ressalte-se que não se ignora o disposto no art. 85 da Lei 13.146/15 e nem a vontade da sociedade brasileira de se realizar a inclusão das pessoas com deficiência.
No entanto, especificamente para as situações em que o deficiente depende totalmente de outra pessoa, é imprescindível o abrandamento do rigor tecnicista da legislação para fazer prevalecer o fundamento primordial de todo ser que é a dignidade da pessoa humana. 7.
Assim, diante do conjunto probatório, verifica-se acertada a interdição, de modo pleno, abrangendo atos de natureza pessoal em razão da falta de discernimento para a tomada de qualquer decisão, ou para os simples atos de cuidado e até de higiene pessoal, circunstância que deve ser sopesada na eventualidade de decidir-se a respeito de eventual tratamento médico ou mesmo a ingestão de medicamentos.
Logo, nesse diapasão, bem se vê que a interdição não pode ficar restrita a aspectos meramente patrimoniais 8.
Verifica-se acertada a interdição, de modo pleno, abrangendo atos de natureza pessoal em razão da falta de discernimento para a tomada de qualquer decisão. 9.
Recurso conhecido e desprovido (TJDFT, 6ª Turma Cível, Apelação Cível nº 2016.03.1.015299-5, Rel.
Des.
Carlos Rodrigues, Acórdão nº 1.043.359, j. em 16/08/2017, publ. no DJe de 05/09/2017, p. 310/353).
Assim, entendo que o requerido deve ser declarado absolutamente incapaz, de forma que a curadora nomeada deverá representá-lo em todos os atos da vida civil, sem exceções, não podendo ser estabelecido qualquer limite para a curatela na hipótese.
Entender o contrário significaria impor ao suplicado, à sua curadora e a seus familiares intenso sofrimento, uma verdadeira via crucis e a situação absurda de impedir que qualquer ato jurídico pudesse ser praticado em favor do curatelado, de impedir que qualquer problema, por menor que seja, pudesse ser resolvido, ainda mais considerando a extrema burocracia com a qual as pessoas, em casos da espécie, são tratadas nos bancos, nas entidades previdenciárias e securitárias e nas repartições públicas em geral.
Dispositivo Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 190103691 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, de LAIBINIZ PEREIRA LAZARO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, sua genitora MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO.
Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade.
Fica a curadora advertida de que toda e qualquer importância recebida em nome do interditado da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; Dispenso a curadora da prestação de contas porque em que pese a Lei nº 13.146/2015, artigo 842 , § 4º, exigir a prestação anual de contas, o requerido, ao tempo da propositura do processo não dispunha de qualquer renda.
Além disso, se reativado seu benefício, a percepção de um salário-mínimo mensal pela incapaz presume-se ser revertida integralmente em seu benefício, considerando a necessidade dos gastos com alimentação, vestuário e saúde, transporte e etc.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; d) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973; Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Ceilândia, 16 de julho de 2024.
Raimundo Silvino da Costa Neto Juiz de Direito -
26/07/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 11:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
1.
Recebo a petição inicial (ID nº 180620210) e, diante do declínio pela 3ª Vara de Família, firmo a competência deste juízo (ID 188430774). 2.
Alega a autora que o requerido é seu filho e não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental de CID 10 - F71.1, F72, F14.2, F41.1, F33.8 e retardo mental, impossibilitando que este realize atos da vida cotidiana.
Não é capaz de aprender a ler, a escrever, pois não possui nenhuma autonomia, necessita de auxílio para todas as atividades da vida cotidiana, inclusive para alimentação e higiene básica diária, para os quais é a genitora quem faz todo o auxílio.
Pede a concessão de tutela de urgência para decretar a interdição provisória do requerido com sua nomeação como curadora e posterior confirmação no mérito.
Importante ressaltar que o requerido recebia Benefício de Prestação Continuada, BPC (ID 180620242) mas que foi este foi suspenso, necessitando a requerente ser nomeada curadora para providenciar a regularização do benefício e que o genitor do requerido concorda com o pedido de interdição do filho e com a nomeação da requerente como curadora (ID 180620239). 3.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido de antecipação de tutela (ID 189900008). 4.
Assim, diante das informações contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DO REQUERIDO: LAIBINIZ PEREIRA LAZARO, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 3.823.218 SSP/DF e inscrito no CPF n° *10.***.*69-96 residente no mesmo endereço de sua genitora, nomeando a Requerente, MARIA DE FATIMA PEREIRA LAZARO, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG n° 850.395 SSP/DF e inscrita no CPF sob o n° *34.***.*00-53, residente e domiciliada em QNN 01, conjunto D, casa 22, Ceilândia/DF, CEP.:72.225- 014, como sua curadora provisória, que deverá representar o Interditando na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter. 5.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar o Interditando extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelando, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas. 6.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. 6.1.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora Provisória, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (CINCO) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO PELA REQUERENTE/COMPROMISSADA, ficando desde já intimada, na pessoa de seu advogado. 7.
Advirto à Curadora que deverá zelar e cuidar da saúde e manutenção do interditando e, em sendo a responsável pela administração dos bens do Interditando deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais do Interditando em benefício exclusivamente dele, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos do Interditando e guardar em local próprio todos os comprovantes dos gastos utilizados para manutenção do requerido, de forma que possa prestação de contas no momento oportuno, se o caso. 7.1.
Advirto-a, também, de que não poderá realizar empréstimos ou consignações em folha em nome do Interditando ou vender eventual bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial. 8.
A Curadora deverá, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se o Interditando possui bens imóveis emóveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes, certidões da matrícula dos imóveis e/ou promessa de compra e venda e bens etc. b) Informar se existem dívidas em nome do Interditando, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas do Interditando: (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do comprovante atualizados de pagamento e/ou contracheque de proventos e/ou benefícios recebidos pelo Interditando, bem como os extratos de suas contas bancárias; e) Juntar certidão de nascimento atualizada do interditando, com a finalidade de confirmar o estado civil do interditando. f) Informar se o requerido é eleitor , trazendo aos autos a cópia do título de eleitor. 9.
Postergo a audiência de ENTREVISTA para momento posterior à citação do interditando. 10.
Da citação e verificação 10.1.
Cite-se o Requerido e proceda a verificação, devendo o oficial de justiça lavrar certidão detalhada a respeito do estado do Requerido e suas impressões sobre sua capacidade de compreensão do ato. 10.2.
Caso o Oficial de Justiça verifique a incapacidade do Requerido e não consiga realizar a citação, NOMEIO desde já a Defensoria Pública para atuar na Curadoria Especial do Requerido, devendo ser intimada para ter vista dos autos e apresentar contestação. 11.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido. 11.1.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. 12.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/03/2024 07:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:38
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 02:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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