TJDFT - 0714860-13.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARDOSO REZENDE em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714860-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRA CARDOSO REZENDE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimada, a parte executada concordou com a liberação do valor penhorado para abater no parcelamento noticiado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o requerimento formulado no ID 195306479, determino a imediata liberação do valor constrito nos autos em favor do exequente, com as devidas atualizações legais, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido no parcelamento informado nos autos.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:11
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:11
Outras decisões
-
03/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARDOSO REZENDE em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:59
Indeferido o pedido de ALESSANDRA CARDOSO REZENDE - CPF: *55.***.*02-72 (EXECUTADO)
-
17/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714860-13.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRA CARDOSO REZENDE DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 180331401), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, setembro a novembro/2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA CARDOSO REZENDE em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/12/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/11/2023 06:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/09/2023 21:03
Recebidos os autos
-
30/09/2023 21:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/10/2022 17:25
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:03
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:04
Determinado o arquivamento
-
31/08/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/08/2021 12:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
03/08/2021 12:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2021 10:00, CEJUSC-FISCAL.
-
02/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 12:46
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:46
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
19/03/2021 10:41
Audiência Conciliação designada em/para 08/07/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
-
19/03/2021 10:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
19/03/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711732-28.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Mercedes Hallit de Oliveira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 21:27
Processo nº 0018935-23.2013.8.07.0015
Rodrigo Simoes Frejat
Distrito Federal
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 19:14
Processo nº 0018935-23.2013.8.07.0015
Rodrigo Simoes Frejat
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Sousa Milhomes Carvalho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 14:00
Processo nº 0711048-06.2024.8.07.0000
Julieta Midori Kuroda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 14:05
Processo nº 0737667-95.2023.8.07.0003
Maria de Fatima Pereira Lazaro
Laibiniz Pereira Lazaro
Advogado: Ingrid Lorrany Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 02:38