TJDFT - 0725511-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:30
Deferido o pedido de FLAVIO COSTA SANTIAGO - CPF: *25.***.*36-88 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725511-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO COSTA SANTIAGO, MARIANA REGINA SANTIAGO KILL REVEL: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 233516175, expedimos a Carta Precatória de CITAÇÃO (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA), em relação ao interessado MARANO BRAGA BARROS - CPF: *01.***.*73-17, para a Comarca de Florianópolis/SC, conforme ID 233694154.
Considerando o estabelecido na Instrução 11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que trata sobre a delegação de atos ordinatórios, a qual foi ratificada pela Portaria 01/2023, deste juízo, e que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, DE ORDEM, intimo a parte AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da Carta Precatória supramencionada, instruindo-a com os documentos necessários, bem como recolhendo as custas de ingresso e/ou locomoção, e comprove nos presentes autos a distribuição da referida carta precatória.
Ressalto que a parte AUTORA deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da diligência.
Os autos aguardarão a devolução da deprecata.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
28/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725511-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO COSTA SANTIAGO, MARIANA REGINA SANTIAGO KILL REVEL: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, destaco que a interessada MARIANA DE MELO CARDOSO foi citada no ID 218493969.
Pois bem.
Indefiro, neste momento, o pedido de citação do interessado MARANO BRAGA BARROS por edital (ID 233074869).
A diligência de citação encaminhada pelos Correios no ID 228278290 retornou com a informação de “3 vezes ausente” não sendo possível presumir que o requerido não reside no endereço.
Ainda que se prosseguisse com a citação por edital, diante do retorno da mencionada diligência sem sucesso, certo é que a citação ficta estaria eivada de vício diante da incerteza quanto a localização ou não do requerido.
Desta forma, determino que a citação seja realizada por carta precatória, visto que o endereço se encontra em outro Estado da Federação.
Expeça-se carta precatória para citação do interessado MARANO BRAGA BARROS a ser cumprida no endereço de ID 228278290.
Advirto que a parte autora deverá providenciar o recolhimento das custas, a instrução e a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado, salvo impossibilidade devidamente comprovada nos autos, ocasião na qual fica autorizado o encaminhamento pela Secretaria, via malote digital.
A distribuição da precatória deverá ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da disponibilidade da carta.
Por fim, é incumbência da parte autora acompanhar a diligência perante o Juízo deprecado, devendo atender às intimações que lá ocorrerem visando ao cumprimento do ato, especialmente para recolhimento de eventuais custas complementares.
Publique-se.
Expeça-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/04/2025 19:07
Expedição de Carta.
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24/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:06
Indeferido o pedido de FLAVIO COSTA SANTIAGO - CPF: *25.***.*36-88 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 22:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:08
Deferido em parte o pedido de FLAVIO COSTA SANTIAGO - CPF: *25.***.*36-88 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 01:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO CARDOSO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2024 08:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725511-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO COSTA SANTIAGO, MARIANA REGINA SANTIAGO KILL REVEL: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 212021944.
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP, objetivando atingir o patrimônio das pessoas físicas MARIANA DE MELO CARDOSO, CPF nº *32.***.*99-24 e MARANO BRAGA BARROS, CPF *01.***.*73-17, este último como sócio oculto.
Por se tratar de uma petição inicial do incidente de desconsideração, a parte autora deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, exceto quanto à opção pela realização da audiência de conciliação (inciso VII).
Dessa forma, os requisitos formais da inicial do incidente são: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Entendo que tal comando equivale àquele do art. 319, III, do CPC, ou seja, equivale aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Quanto às provas para demonstrar a veracidade dos fatos (inciso VI), dentre outras, o autor deve comprovar a composição do quadro societário da pessoa jurídica, mediante apresentação da certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial, bem como elementos mínimos capazes de aferir a participação do sócio oculto.
Por fim, necessário o recolhimento das custas do incidente, por se tratar de espécie de intervenção de terceiro, com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Verifico que o pedido está irregular, pois ausente comprovação mínima da participação do sócio oculto na empresa executada, assim como ausente a certidão simplificada da junta comercial e o recolhimento das custas.
Assim, emende-se a inicial do pedido de desconsideração para recolher as custas do incidente, demonstrar minimamente a participação do sócio oculto no dia a dia da empresa executada, além de apresentar certidão simplificada obtida perante a Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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23/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725511-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO COSTA SANTIAGO, MARIANA REGINA SANTIAGO KILL REVEL: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para indicar bens penhoráveis pertencentes ao devedor.
Assim, ante a ausência de bens, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a rescisão contratual.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA SANTIAGO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725511-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO COSTA SANTIAGO, MARIANA REGINA SANTIAGO KILL REVEL: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 197218778, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante que se segue relativo a última consulta realizada.
Em seguida foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, não sendo localizado veículos em nome do executado, conforme anexo.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para promover o andamento do feito e indicar concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Prazo: 05 dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral -
26/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:11
Deferido o pedido de FLAVIO COSTA SANTIAGO - CPF: *25.***.*36-88 (EXEQUENTE) e BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-44 (REVEL).
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17/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
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14/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA SANTIAGO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIANA REGINA SANTIAGO KILL em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA SANTIAGO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:49
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:49
Outras decisões
-
17/08/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/08/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:21
Outras decisões
-
21/07/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/07/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA SANTIAGO em 29/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/05/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 10:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:42
Outras decisões
-
30/01/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:01
Recebidos os autos
-
19/12/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:10
Decretada a revelia
-
26/10/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2022 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/09/2022 20:19
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-44 (REU) em 26/09/2022.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 18:10
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/08/2022 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 16:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2022 18:48
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/08/2022 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA SANTIAGO em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIANA REGINA SANTIAGO KILL em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/07/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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