TJDFT - 0712441-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS *33.***.*57-95 em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS *33.***.*57-95 em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM O CABIMENTO DO APELO.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTIGO 1.030, INCISO III, CPC.
TEMA 1.230 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I – A falta de expressa indicação do permissivo constitucional autorizador de acesso à instância especial implica o não conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF), exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento; II – A tese veiculada no recurso especial, devidamente prequestionada, amolda-se à matéria debatida no REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230); III – Acertada a determinação de sobrestamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC; IV – Agravo interno não provido. -
30/09/2024 14:29
Conhecido o recurso de JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO - CPF: *20.***.*55-51 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/09/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0712441-63.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO AGRAVADA: ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016.
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
07/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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06/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
06/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712441-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS, ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS *33.***.*57-95 AGRAVADO: JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 12:10
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:18
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712441-63.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS RECORRIDO: JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre o “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salário mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
17/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/07/2024 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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17/07/2024 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:12
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 12:22
Conhecido o recurso de JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO - CPF: *20.***.*55-51 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/04/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0712441-63.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO AGRAVADO: ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS, ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS *33.***.*57-95 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JONATAS PAIVA PINTO ARAUJO contra decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0709155-26.2019.8.07.0009, promovido pelo agravante em desfavor de ALINE RODRIGUES DE FARIA MORAIS.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 187215479 dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu o pedido de penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da agravada, por entender que, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pela devedora e as suas condições econômicas, os valores não seriam suficientes para preservar seu sustento digno e de sua família.
Na oportunidade, o d. juízo a quo suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano.
No agravo de instrumento interposto, o exequente sustenta que pretende a satisfação do crédito de R$ 7.663,29 (sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), decorrente da condenação da agravada em ação de ressarcimento e reparação de danos materiais e morais em razão de um acidente de veículo automotor ocorrido em 12/01/2019.
Aduz que já tentou localizar, por todos os meios, bens passíveis de constrição judicial da parte executada, mas todas as tentativas restaram infrutíferas.
Assevera que a impenhorabilidade de quantia referente à verba salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, na esteira do atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, foi mitigada e não presume onerosidade excessiva desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família.
Afirma que a agravada demonstra publicamente em suas redes sociais bom padrão de vida, frequentando casas de shows, viagens e passeios, usufruindo de vinhos e alimentos de alto custo, consoante prints que colacionou no ID 170460536 dos autos de origem.
Com estes argumentos, postula a concessão da tutela recursal.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a r. decisão vergastada, para que seja determinada a penhora de 30% (dez) sobre a remuneração da agravada, até a quitação do débito.
Preparo recolhido (IDs 57364551 e 57364552). É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional nos casos em que a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em suma, o deferimento da antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da plausibilidade do direito postulado e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional vindicada no recurso.
A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar a possibilidade de penhora de parte da verba salarial auferida pela agravada, para fins de garantia de satisfação da obrigação objeto do cumprimento de sentença.
Ao dispor sobre o objeto da penhora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833 estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Após um longo período em que os rendimentos de origem salarial foram considerados absolutamente impenhoráveis, a jurisprudência pátria passou a permitir a constrição judicial parcial de verbas desta natureza, para garantir a satisfação de dívidas de caráter não alimentar, quando observado o princípio da dignidade do devedor e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família.
Neste sentido, trago à colação precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual a questão foi exaustivamente examinada e restou estabelecido que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada quando for preservado percentual das verbas salariais capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além destaexceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional,a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.(EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019,DJe16/10/2018) – grifo nosso.
Do teor do precedente transcrito, extrai-se a conclusão de que a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a efetivação da constrição judicial no caso concreto, desde que assegurado ao devedor a percepção de montante que lhe assegure o custeio da sua própria subsistência e de seus familiares.
Por certo, a constrição de verba salarial constitui medida excepcional, a exigir a efetiva comprovação da possibilidade da penhora, sem que esta forma de execução se torne excessivamente onerosa para o devedor, comprometendo o seu direito a uma vida digna.
Na hipótese em apreço, o montante exequendo contempla o montante atualizado de R$ 7.999,67 (sete mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), decorrente da condenação da agravada em ação de ressarcimento e reparação de danos materiais e morais em razão de um acidente de veículo automotor ocorrido em 12/01/2019.
Realizada a pesquisa nos sistemas à disposição do juízo, somente restou parcialmente frutífera a consulta realizada junto ao SISBAJUD, na forma reiterada, resultando no bloqueio de valor nas contas da devedora no montante de R$ 546,82 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Em relação ao débito, a verba devida pela executada não ostenta natureza alimentar, razão pela qual a constrição judicial não encontra albergue na regra inserta no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Por esta razão o acolhimento da pretensão recursal em relação ao débito impõe, necessariamente, a comprovação de que a penhora de parte da remuneração auferida pela devedora não irá comprometer a sua própria subsistência e de seus familiares.
Cabe obtemperar que, em se tratando de penhora de verba salarial, deve o magistrado se cercar de maior cautela, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar a observância do princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com entendimento jurisprudencial reiterado no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, é passível de constrição judicial parte da remuneração auferida pelo devedor, em percentual que não inviabilize a manutenção de necessidades essenciais à sua sobrevivência, consoante arestos colacionados a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA.
ART. 373, II, CPC/15.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO C.
STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1796770, 07399839020238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
ART. 833, IV, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESERVAÇÃO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO REFORMADA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
MODALIDADE TEIMOSINHA.
REITERAÇÃO DA PESQUISA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora de percentual de verba salarial é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. 2.
Afigura-se razoável a penhora de 10% (dez por cento) do valor líquido mensal percebido, quando demonstrado que a devedora é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e aufere salário no valor de R$3.233,04 (três mil, duzentos e trinta e três reais e quatro centavos), demostrando, em tese, capacidade econômica para arcar com parte do valor da dívida. 3.
Na espécie, a última diligência ocorreu a aproximadamente 5 meses, em 21/06/2023, considerando a ausência de lapso temporal considerável desde a última pesquisa realizada e, dada a ausência de elementos acerca de eventual mudança na situação patrimonial do executado, revela-se incabível a medida postulada. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1792499, 07384899320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.
PENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único). 2.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023). 3.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1792359, 07407486120238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no PJe: 7/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
PERCENTUAL RAZOÁVEL AO CASO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Mostra-se cabível a penhora de parte do salário/proventos do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1673586, 07356633120228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
RENDIMENTOS DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
VERBA ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA DAS VERBAS PENHORADAS.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PENHORA MANTIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em regra, o salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência tem mitigado a previsão legal, de modo a afastar a fuga dos devedores ao cumprimento das obrigações, sem perder de vista a necessidade de analisar as peculiaridades de cada caso em julgamento. 2.
Nesse sentido, é possível haver a penhora de salário, incluído valores percebidos como autônomo, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A quantia depositada em conta corrente ou fundo de investimentos, até o limite de até 40 salários-mínimos, independentemente de ser conta poupança, é alcançada, por interpretação extensiva, pela impenhorabilidade do inc.
X do art. 833 do CPC.
A norma processual busca proteger as quantias depositadas em conta bancária que possuam de fato natureza de caderneta de poupança, isto é, que tenha por finalidade garantir reserva financeira e obtenção de rentabilidade.
Precedentes do STJ. 4.
A quantia de até 40 salários mínimos revela-se necessária para a subsistência do devedor e de sua família e viabiliza a formação de uma pequena reserva de capital tanto para gastos emergenciais como para despesas futuras de pequeno e médio prazo, de modo a permitir a organização do orçamento familiar, o que justifica a incidência da impenhorabilidade sobre ela e independentemente de estar depositada ou não em conta corrente ou poupança. 5.
No caso, a agravante limitou-se a acostar recibos de pagamento pelos serviços prestados como autônoma.
Deixou de demonstrar que as verbas bloqueadas possuem natureza de caderneta de poupança, porquanto sequer acostou extratos bancários correspondentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1429069, 07382367620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no PJe: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso.
Há de se assinalar, ainda, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 8º, dispõe que, [a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A despeito dos elementos de prova constantes dos autos não permitirem, neste momento processual, identificar precisamente quais seriam as reais condições financeiras da executada, tampouco as suas necessidades e obrigações, é certo que a devedora possui vínculo empregatício com o COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA, auferindo remuneração mensal média de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) (ID 179990252 dos autos originários), além de ser microempresária individual.
Assevere-se que, consoante se verifica do ID 170460536 dos autos de referência, a devedora, em suas redes sociais ostenta bom padrão de vida, com diversas viagens aos estados do Rio de Janeiro, Alagoas e aos Estados Unidos, além de frequentar bares e restaurantes localizados em zona nobre desta capital.
Dessa forma, sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio, assim como prestigiada a efetividade do processo de execução e, ao mesmo tempo, a necessidade de preservação da dignidade da parte executada, aquilato que a penhora no patamar de 15% (quinze por cento) de sua remuneração líquida da devedora, não tem o condão de inviabilizar o custeio de sua própria subsistência e de sua família.
De igual modo, encontra-se configurado o periculum in mora, uma vez que não foram encontrados nem indicados outros bens em nome dos executados, aptos a viabilizar a satisfação da obrigação pecuniária exequenda.
Ademais, o cumprimento de sentença tramita desde abril de 2023, de modo que o indeferimento da constrição judicial acarretará maior delonga na solução do litígio, podendo gerar, inclusive, consequências negativas ao direito do credor, a exemplo da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Assim, sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio, e prestigiada a efetividade do processo de execução, bem como observada a necessidade de preservação da dignidade da parte executada, mostra-se cabível a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida auferida pela agravada.
Pelas razões expostas, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida auferida pela agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, comunicando o inteiro teor da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 2 de abril de 2024 às 18:17:26.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
02/04/2024 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/03/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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