TJDFT - 0728004-49.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:24
Baixa Definitiva
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21/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:23
Transitado em Julgado em 21/09/2025
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21/03/2025 18:06
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES MONTALVAO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES MONTALVAO em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:20
Homologada a Transação
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19/02/2025 14:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/02/2025 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/02/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/02/2025 19:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FORTUITO INTERNO.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACORDÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela recorrente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da ré para afastar a condenação em indenização por danos morais. 2.
A embargante sustentou a existência de obscuridade na sentença de origem, sob a alegação de divergência entre os fundamentos do dispositivo, as conclusões firmadas e as provas apresentadas pela autora.
Destacou que houve a aplicação de determinação de restituição de valores que não foram pagos pela autora.
Discorreu que a embargada somente realizou os pagamentos da parcela do seguro, desconsiderando os demais valores constantes das faturas.
Argumentou que a embargada não comprovou o pagamento das compras não reconhecidas.
Requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para saneamento da contradição contida na sentença. 3.
Os embargos de declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos. 5.
Pelo princípio da dialética recursal, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, deve apresentar, em suas razões, de maneira clara e objetiva, os argumentos fáticos e de direito capazes de permitir a integração ou correção do acordão prolatado. 6.
No caso, a embargante alegou a existência de suposta obscuridade na sentença de origem sob o argumento de que houve determinação de restituição de valor que não foi pago pela autora.
Nesse ponto, faz-se mister que o embargante se atente aos termos da sentença que condicionou a devolução de valores ao que tiver sido objeto de desconto/pagamento. 7.
O embargante não impugnou qualquer dos fundamentos do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, se limitando a repetir o conteúdo dos embargos de declaração opostos em face da sentença proferida na origem (ID 65694878), o qual inclusive foi rejeitado (ID 65694881).
Logo o presente recurso se mostra evidentemente inútil e desprovido de qualquer fundamentação conexa à razão de decidir. 7.
Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acordão, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC. 8.
Recurso não conhecido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:57
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (EMBARGANTE)
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de DOMINGAS RODRIGUES MONTALVAO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:45
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/12/2024 18:01
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/12/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:44
Conhecido o recurso de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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22/11/2024 12:16
Juntada de Petição de memoriais
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22/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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12/11/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/10/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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