TJDFT - 0706904-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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13/04/2025 06:10
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAIO RAMIRES SOUSA NOBRE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIO RAMIRES SOUSA NOBRE em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/09/2024 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706904-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: CAIO RAMIRES SOUSA NOBRE DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 207966588, em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIO RAMIRES SOUSA NOBRE em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706904-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: CAIO RAMIRES SOUSA NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ALLIANZ SEGUROS S/A ingressou com ação regressiva de ressarcimento de dano decorrente de acidente de veículos em face de CAIO RAMIRES SOUSA NOBRE e LUZIA ALICE FUJITA DE FIGUEIREDO.
Narra a parte autora que, no dia 20 de dezembro de 2020, no SMPW Trecho 3 Q3 CJ 8, Entrada B, PARK WAY, em Brasília, envolveram-se em acidente automobilístico ALINE VALLE CASTELO DE CARVALHO, com quem mantinha contrato de seguro, condutora do veículo segurado RENAULT KWID, placa PBP7660, e o réu CAIO RAMIRES SOUZA NOBRE, condutor do veículo PEUGEOT 207, placa PEP7792, de propriedade da 2ª ré, LUZIA ALICE FUJITA DE FIGUEIREDO.
Informa que o acidente automobilístico ocasionou danos no primeiro veículo, conforme Boletim de Ocorrência nº 136.424/2020-0, lavrado na Delegacia Eletrônica de Brasília/DF.
Segundo a autora, ao parar para aguardar os veículos que estavam em sua frente, o automóvel da segurada, RENAULT KWID, foi atingido pelo veículo conduzido pelo 1º réu, após este ter manobrado em marcha à ré, sem as devidas cautelas e atenção.
Alega não haver dúvidas quanto à culpabilidade do réu, pois segundo o histórico do acidente, ao manobrar em marcha à ré, sem observar o fluxo de veículos a sua volta, colidiu inadvertidamente com o veículo segurado que se encontrava parado no local.
Informa que os prejuízos foram reparados pela oficina BR FRANCE BRASILIA LTDA, apresentando relatórios de vistoria, orçamentos, fotos, tela de Pagamento à oficina e notas Fiscais de Conserto, totalizando R$ 10.294,48.
Que houve tentativas de composição amigável, sem obter sucesso.
Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.294,48, corrigidos e acrescidos dos juros moratórios a partir da data do desembolso, além das custas e despesas processuais e verba honorária, fixada em no mínimo 10% do valor da condenação.
O 1º réu foi citado (id 170858329), mas a 2ª requerida não foi localizada, o que ensejou sua exclusão do processo, conforme fundamentado na decisão id 182050658.
Em sua Contestação (id 186634003), o requerido se limitou a requerer a gratuidade de justiça e a apresentar uma proposta de acordo, além de ter informado que “não busca se omitir dos valores cobrados, todavia que sejam proporcionais e considerados valores antes já pagos”.
Intimada, a requerente se manifestou ao id 193564887, informando ter enviado a proposta para formalização de acordo ao patrono do requerido, mas que não obteve retorno.
Requereu o prosseguimento do feito, concordando com julgamento antecipado da lide ou, não sendo o caso, informa o interesse na produção de prova oral, consistente na oitiva do condutor do veículo segurado, a fim de confirmar a dinâmica do acidente. É o relatório.
O requerido formulou pedido de gratuidade de justiça em contestação e foi intimado para apresentar documentos capazes de comprovar seu direito ao referido benefício.
Os documentos foram apresentados, (id 200657917), e indicam que requerido não tem possibilidade de custear as despesas do processo, pois exerce atividade como autônomo, cuja renda mensal, inferior a 5 salários-mínimos, resta comprometida com os gastos e despesas mensais demonstradas pelos documentos anexados.
Com isso, concedo ao réu o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Sobre a alegação do requerido, apresentada em sua última petição, no sentido de ter sido prejudicado em seu direito de ampla defesa e contraditório, por deficiência de representação, uma vez que nada foi alegado pelos antigos procuradores, não há o que prover.
Isso porque, ao contrário do que acontece na seara criminal, a ausência de defesa técnica efetiva no processo civil não enseja qualquer nulidade, devendo o interessado, caso entenda ter sido prejudicado, buscar seus direitos em eventual demanda própria.
Em relação a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que não é caso de aplicação, já que na época da audiência de conciliação um dos réus ainda não tinha sido citado, o que levaria necessariamente a inefetividade do ato.
Por fim, consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706904-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: CAIO RAMIRES SOUSA NOBRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de eventualmente proceder na forma do art. 357 do CPC, deve ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça do réu formulado em contestação (ID 186634003).
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros fatores que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há indicativo de que o réu apresenta condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, qual seja, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Assim, deve ser afastada a presunção para permitir que o réu comprove sua impossibilidade de custear com as despesas do processo, devendo apresentar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:31
Outras decisões
-
08/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/05/2024 14:19
Decorrido prazo de CAIO RAMIRES SOUSA NOBRE - CPF: *48.***.*58-23 (REQUERIDO) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CAIO RAMIRES SOUSA NOBRE em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706904-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: CAIO RAMIRES SOUSA NOBRE DESPACHO Defiro o prazo de 15 dias para as partes apresentarem a proposta de acordo, conforme solicitado.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706904-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: CAIO RAMIRES SOUSA NOBRE DESPACHO Intimado para se manifestar sobre o documento de id 186634003, o autor permaneceu inerte. É dever das partes contribuir com a duração razoável do processo, sobretudo a parte que ingressou com a ação, que, teoricamente, teria maior interesse em sua conclusão.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para o autor informar se aceita a proposta apresentada no documento id 186634003.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2024 10:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR) em 18/03/2024.
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de LUZIA ALICE FUJITA DE FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIO RAMIRES SOUSA NOBRE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/01/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 07:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:01
Outras decisões
-
14/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/12/2023 17:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR) em 11/12/2023.
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/11/2023 16:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR) em 17/11/2023.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/10/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
04/09/2023 13:16
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/08/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:40
Outras decisões
-
07/07/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:46
Outras decisões
-
26/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2023 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 20:26
Declarada incompetência
-
05/05/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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