TJDFT - 0748527-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0748527-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LAVINIA FERNANDA DE ANDRADE CAMBUI SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LAVÍNIA FERNANDA DE ANDRADE CAMBUI, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos arts. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, e 307 do Código Penal.
As condutas delitivas foram narradas nos seguintes termos: No dia 19 de dezembro de 2022, por volta das 20h30, na Rodoviária do Plano Piloto, Plataforma inferior C – Brasília/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, para o usuário Joel Conceição dos Santos, 01 (uma) porção, de pedra amarelada, conhecida como crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,15g (quinze centigramas), bem como TRANSPORTAVA/TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção, da mesma substância (crack), acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo massa líquida de 0,10g (dez centigramas), conforme Laudo de Exame Preliminar nº 63.838/2022 (ID: 145750491).
Na mesma data, por volta das 21h03, no interior da 05ª Delegacia de Polícia – Brasília/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ATRIBUI-SE FALSA IDENTIDADE para obter vantagem em proveito próprio, identificando-se com o nome da sua irmã, Ágata Jacqueline de Andrade Cambui (ID: 145768768).
Consta dos autos que, através das câmeras de segurança da Rodoviária do Plano Piloto (IDs: 145750602 e 145750603), policiais viram a denunciada entregando uma porção de crack ao usuário JOEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS e recebendo certa quantia em dinheiro em troca.
A equipe policial se deslocou até o local e os abordou.
Com JOEL, os policiais encontram o ilícito.
Ao ser questionado, JOEL confirmou que tinha adquirido a droga da denunciada, pelo valor de R$10,00 (dez reais).
Por sua vez, a denunciada portava uma porção da mesma substância (crack), além da quantia de R$57,00 (cinquenta e sete reais), escondida em suas vestes.
Na Delegacia de Polícia, a denunciada se identificou como ÁGATA JACQUELINE DE ANDRADE CAMBUI, nome da sua irmã.
Após pesquisa das impressões digitais, o Instituto de Impressões da PCDF constatou que a conduzida se tratava, em verdade, da pessoa de LAVÍNIA FERNANDA DE ANDRADE CAMBUI.
Ante o exposto, a denunciada LAVÍNIA FERNANDA DE ANDRADE CAMBUI encontra-se incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 307, do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público a notificação da denunciada para apresentar defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas da acusação (id.161037306).
A denúncia foi recebida em 27/06/2023 (id.163246636).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA e VICTÓRIA ALBUQUERQUE CÂMARA (id. 169071536).
Por ocasião do interrogatório da acusada, também por videoconferência, a ré confessou parcialmente as práticas delitivas narradas na denúncia (ids. 174420829 e 174420832).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação da acusada nas penas do art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, assim como naquelas do art. 307 do Código Penal.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados à acusada, nos termos do art. 63 da LAD. (id.175293583).
A Defesa, também por memoriais, pugnou pela absolvição da ré em relação ao crime de tráfico de drogas, ante a atipicidade de sua conduta (art. 386, III, do CPP).
Em caso de condenação, requereu sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e ainda da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo e ainda a fixação do regime inicial de cumprimento aberto (id.176775754).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id.145750488); comunicação de ocorrência policial (id. 145750599); laudo preliminar (id.145750491); auto de apresentação e apreensão (id.145750595); relatório da autoridade policial (id. 145750601); ata da audiência de custódia (id.145820951); filmagens (id. 145750602 a 145750604); laudo de exame químico (id.159712148); informação pericial (id. 145768768) e folha de antecedentes penais (id. 145763384). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática dos crimes previstos nos arts. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, e 307 do Código Penal. 1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id.145750488); comunicação de ocorrência policial (id. 145750599); laudo preliminar (id.145750491); auto de apresentação e apreensão (id.145750595); relatório da autoridade policial (id. 145750601); filmagens (id. 145750602 a 145750604); laudo de exame químico (id.159712148), tudo em sintonia com a prova oral coligida aos autos.
A respeito da prova oral, na fase inquisitorial a acusada negou as imputações (id. 145750488, págs. 4/5).
Em Juízo, conquanto tenha dito inicialmente que não vendeu drogas, confessou que recebeu R$ 10,00 (dez reais) do usuário JOEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS em troca de uma porção de crack que o entregou (ids. 174420829 e 174420832).
Com efeito, em seu interrogatório judicial, LAVÍNIA FERNANDA DE ANDRADE CAMBUÍ afirmou que estava na rodoviária no dia dos fatos.
Explicou que morava na rodoviária e estava usando drogas.
Que fumava crack.
Contou que o “rapaz” que a abordou, queria comprar R$10,00 de pedra.
Que comprou R$10,00 de pedra, então dividiu a sua e deu um pedaço ao usuário.
Disse que teve contato com Joel.
Contou que Joel lhe deu o dinheiro em troca da droga.
Que recebeu R$10,00.
Disse que não fazia isso com frequência.
Que fez isso porque não tinha mais “pedra”.
Alegou que estava guardando os R$57,00 para a “Seca”, quem lhe deu uma “pedra” de R$10,00.
Disse que não queria saber de nada, apenas de usar drogas.
Que estava há dois anos morando na rua.
Disse que a porção com que foi presa, era a metade da droga com que ficou.
Alegou que os R$57,00 eram da mulher chamada “Seca”, sendo que estava com o dinheiro dela, porque ela vende drogas.
Que os traficantes do local fazem isso, dão dinheiro para o usuário guardar.
Disse que ao ser abordada, se identificou como Ágata Jaqueline de Andrade Cabuí.
Que Ágata é sua irmã, quem não mexe nada de errado.
Disse que não pensou em sua irmã e nem sabe o motivo de ter dado o nome dela.
Que ficou com medo de ser presa e também deu o nome de Ágata na delegacia (ids. 174420829 e 174420832). À confissão da acusada se somam as demais provas e indícios coligidos aos autos.
Veja-se.
Durante a instrução judicial, o policial RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA narrou que que a polícia tem uma base de apoio na rodoviária do Plano Piloto e sempre se utilizam dessas câmeras para realizar o monitoramento da área.
Disse que, na data do flagrante, a equipe estava na base, realizando o monitoramento da rodoviária.
Contou que o local onde a acusada estava já era bastante conhecido pela guarnição e pelos policiais locais como um local de tráfico e uso de entorpecentes.
Disse que, na ocasião, se utilizando das câmeras, viram uma espécie de transação atrás de uma das colunas, momento em que a acusada passava algo para um senhor de boné azul e vestes características, e ainda pegando dinheiro da mão dele.
Que, no momento, saíram da base e tentaram localizar o usuário primeiro.
Que, quando foi localizado, o usuário estava com uma porção de droga já esfarelada na mão e já havia misturado o crack com o fumo.
Explicou que os usuários chamam isso de mesclado.
Que o usuário contou aos policiais que comprou a droga na rodoviária.
Que pagou R$10,00 pela porção da droga de uma moça, mas não soube explicar.
Disse que a guarnição localizou a acusada e fez a abordagem.
Que a policial Vitória fez a revista da acusada, localizando com ela, outra porção de drogas e dinheiro.
Que apresentou a acusada para o usuário, o qual confirmou ter comprado droga com ela.
Disse que a acusada negou estar vendendo algo.
Acrescentou que a acusada alegou que estava segurando o dinheiro para outra pessoa apelidada de “Seca” (id. 174420821).
Por sua vez, a testemunha policial VICTORIA ALBUQUERQUE CÂMARA relatou em Juízo que a equipe policial estava monitorando pelas câmeras de segurança da Rodoviária e, em determinado momento, observaram movimentação típica de traficância entre a acusada e o usuário JOEL.
Acrescentou que procederam a abordagem do usuário, com o qual foi encontrada uma porção de crack, tendo ele confirmado que acabara de adquirir a droga de uma mulher com as características da ré, que tinham visto nas imagens do circuito de segurança.
Afirmou que abordaram a acusada na plataforma C da Rodoviária, a qual trajava casaco preto e short, encontrando em sua posse outra porção de crack e dinheiro.
Narrou que a acusada se identificou à guarnição policial como Ágata Jacqueline Cambui (id. 174420825).
Há que ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, porquanto são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Não bastassem a confissão da ré e os depoimentos dos policiais militares, detalhados e convergentes entre si, ao endereçarem a conduta delituosa à acusada, o usuário JOEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS confirmou na fase inquisitorial que entregou R$ 10,00 (dez reais) para a acusada em troca de uma porção de crack, senão veja-se o teor de seu depoimento: “Que tem o hábito de usar drogas quando bebe e na data de hoje, depois de ingerir bebida alcóolica, comprou por 10 reais uma porção de "crack" para usar.
Depois da compra, foi abordado por policiais e levado para a delegacia.
Esclarece que entregou o dinheiro para uma mulher que também foi presa pela polícia (Ágata Jacqueline de Andrade Cambui) e que recebeu a droga dela, porém ela não é traficante, mas só usuária também, não tendo o costume de vender drogas” (id. 145750488, pág. 3) (Grifou-se).
Ademais, o arquivo de mídia coligido aos autos no id. 145750602, referente à filmagem das câmeras de segurança da Rodoviária do Plano Piloto no dia dos fatos, mostra movimentação típica de tráfico de drogas realizada pela acusada com o indivíduo posteriormente identificado com JOEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
No arquivo, observa-se o usuário entregando dinheiro à ré, que em contrapartida disponibiliza um objeto em suas mãos, concretizando uma troca furtiva de materiais.
Assim, a mídia corrobora a versão dos policiais e do usuário, elucidando a dinâmica da diligência que culminou na localização dos entorpecentes.
Portanto, o conjunto probatório dos autos, formado especialmente pela confissão da ré, pelas declarações prestadas pelos policiais RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA e VICTORIA ALBUQUERQUE CÂMARA, pelo depoimento inquisitorial do usuário JOEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pela filmagem, pelo auto de apreensão e pelos laudos químicos se mostra suficiente para comprovação da autoria delitiva, pela acusada, do crime de tráfico de drogas na modalidade VENDER.
Em relação à imputação de “trazer consigo”, insta destacar que a conduta é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes fatores: natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não permite assegurar, com certeza exigida para a condenação, que a droga encontrada em posse da ré se destinava à difusão ilícita, tendo em vista, especialmente, a quantidade compatível com o consumo individual.
De fato, consta do laudo de exame químico (id. 159712148) a apreensão, em posse da ré, de massa líquida total de 0,10g (dez centigramas) de crack, o que se mostra consentâneo com uma porção individual de consumo, considerando a dose típica de 0,2g, conforme informações fornecidas pelo Instituto de Criminalística da PCDF [1].
Nesse ínterim, em que pese a ausência de certeza quanto à configuração da traficância em relação à conduta de TRAZER CONSIGO, a comprovação da conduta de VENDA a partir dos elementos anteriormente expostos já é suficiente para materializar o delito de tráfico de drogas, tendo em vista sua natureza de tipo misto-alternativo.
Portanto, verifica-se que a conduta da acusada se ajusta perfeitamente ao art. 33,caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. 2.
DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL) Ao fim da instrução, a materialidade do crime de falsa identidade restou suficientemente comprovada a partir dos seguintes elementos probatórios: auto de prisão em flagrante (id.145750488); comunicação de ocorrência policial (id. 145750599); relatório da autoridade policial (id. 145750601) e informação pericial (id. 145768768), os quais evidenciam que a pessoa abordada e conduzida até a delegacia em razão do comércio de entorpecentes na Rodoviária do Plano Piloto no dia 19/12/2022 atribuiu a si própria, com a finalidade de furtar-se à responsabilidade criminal, a identidade de ÁGATA JACQUELINE DE ANDRADE CAMBUI, quando se tratava, na realidade, da pessoa de LAVÍNIA FERNANDA DE ANDRADE CAMBUI, ora ré.
A autoria delitiva também ficou suficientemente demonstrada ao final da instrução processual.
Nesse particular, a acusada confessou em sede de interrogatório judicial que se identificou, tanto à equipe policial no momento da abordagem quanto à autoridade policial por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, como sendo ÁGATA JACQUELINE DE ANDRADE CAMBUI, que na realidade é sua irmã.
A propósito, repise-se o teor de suas declarações: “(...) Disse que ao ser abordada, se identificou como Ágata Jaqueline de Andrade Cabuí.
Que Ágata é sua irmã, quem não mexe nada de errado.
Disse que não pensou em sua irmã e nem sabe o motivo de ter dado o nome dela.
Que ficou com medo de ser presa e também deu o nome de Ágata na delegacia” (ids. 174420829 e 174420832).
Corrobora a confissão da acusada o testemunho da policial militar VICTORIA ALBUQUERQUE CÂMARA, que confirmou em Juízo ter a ré se identificado pelo nome de sua irmã, senão veja-se: VICTORIA ALBUQUERQUE CÂMARA (...) narrou que a acusada se identificou à guarnição policial como Ágata Jacqueline Cambui (id. 174420825).
Frise-se que a circunstância de a auto atribuição de falsa identidade ter ocorrido em sede de persecução penal, tal qual perpassado na espécie, não ilide a conformação do delito tipificado no art. 307 do Código Penal.
Nesse sentido é a súmula n. 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Desse modo, evidenciadas materialidade e autoria delitivas, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, é o caso de responsabilizar-se a acusada nas penas cominadas no preceito secundário do art. 307 do Código Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LAVÍNIA FERNANDA DE ANDRADE CAMBUI nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do art. 307 do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena da sentenciada.
A) Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) a sentenciada é primária e não registra maus antecedentes (id. 145763384);c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais,FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal, isto é, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, não há circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Entretanto, já tendo sido fixada a pena-base no mínimo legal, deixo de decotar a pena em atenção ao comando da súmula n. 231 do STJ e mantenho REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento de pena.
Por outro lado, verifico ser o caso de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que a sentenciada é primária, não registra maus antecedentes e não há nos autos elementos indicativos de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas.
Assim, após diminuir a pena intermediária em 2/3 (dois terços), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
B) Falsa identidade (art. 307 do Código Penal) Na primeira fase, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se que: a) a culpabilidade da acusada é normal à espécie; b) não registra maus antecedentes (id. 145763384); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo, quais sejam, obtenção de vantagem indevida em proveito próprio; f) as circunstâncias do fato são normais para o delito; g) as consequências não ultrapassam ao esperado para crimes de falsidade; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Ainda, atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal).
Entretanto, já tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a pena em atenção ao comando da súmula n. 231 do STJ e mantenho a pena inicial.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
C) Concurso de crimes Presente o concurso material de crimes, uma vez que, mediante mais de uma ação, a acusada cometeu um delito de tráfico de drogas e um de falsa identidade e, por força do artigo 69, do Código Penal, cumulo as penas e fixo a pena DEFINITIVA e CONCRETA em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 176 (CENTO E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “c", e §3º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos a serem designadas pelo Juízo da Execução.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
Custas pela sentenciada (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 01 e 03 do AAA nº 700/2022 (id. 145750595), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia em dinheiro descrita nos itens 02 do referido AAA, decreto seu perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Informação Pericial n. 710/2009 Instituto de Criminalista da PCDF.
D. -
03/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 00:21
Expedição de Ata.
-
16/08/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
26/07/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
24/06/2023 18:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 09:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/06/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 01:23
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 04:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 04:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
23/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/12/2022 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2022 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/12/2022 10:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/12/2022 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
22/12/2022 10:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/12/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 10:37
Juntada de ata
-
21/12/2022 09:54
Juntada de gravação de audiência
-
20/12/2022 16:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/12/2022 15:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/12/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 10:15
Juntada de laudo
-
19/12/2022 23:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/12/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/12/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711160-69.2024.8.07.0001
Marcones Goncalves Advogados Associados
Nelson Puhl
Advogado: Juliana Lais Caliman Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 11:46
Processo nº 0701432-74.2024.8.07.0010
Ana Maria Souza Serra
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Marcos Paulo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 22:36
Processo nº 0700197-18.2023.8.07.0007
Liz Alves Portela Guajajara
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:21
Processo nº 0700197-18.2023.8.07.0007
Defensoria Publica do Distrito Federal
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Maria Isabel Alves Silva Guajajara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 02:42
Processo nº 0706954-91.2024.8.07.0007
Ana Carolina Figueiredo Magalhaes Linhar...
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Denise Marici Oltramari Tasca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 11:09