TJDFT - 0711160-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NELSON PUHL em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 18:39
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 07:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NELSON PUHL em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:10
Outras decisões
-
25/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NELSON PUHL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON PUHL em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NELSON PUHL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a penhora do veículo descrito pelo credor no ID 209738913, ByCristo Triciclo Star, placa DNP5685, Renavam *08.***.*73-03.
Nomeio o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o espelho de restrição do RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do CPC).
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11 e art. 917, 1º, do CPC).
I -
06/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:23
Outras decisões
-
03/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Defiro a pesquisa de bens pelo INFOJUD, sendo que o veículo que possui no RENAJUD já foi penhorado nos autos do processo 0702893-11.2020.8.07.0014, que inclusive já tem penhora no rosto dos autos deferida no ID 206454542.
As pesquisas dos últimos três anos seguem anexas, com sigilo e acesso apenas às partes e procuradores.
Ao exequente para prosseguimento em 10 (dez) dias.
I.
I -
29/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:41
Outras decisões
-
21/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:00
Outras decisões
-
30/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711160-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS EXECUTADO: NELSON PUHL CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da petição e comprovantes juntados pelo devedor.
Prazo de cinco dias.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
10/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de NELSON PUHL em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:19
Outras decisões
-
27/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:40
Outras decisões
-
12/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de NELSON PUHL em 29/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado por AR (art. 513, §4º) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelos credores para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
04/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:07
Deferido o pedido de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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