TJDFT - 0710723-28.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 06:29
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conselho da Magistratura 25ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 1/8/2025 a 12/8/2025) Ata da 25ª Sessão Ordinária Virtual do Conselho da Magistratura (período de 1/8/2025 a 12/8/2025), realizada no dia 1º de Agosto de 2025 às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Waldir Leôncio Júnior, compondo o quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, ANGELO CANDUCCI PASSARELI, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Foram julgados os processos abaixo relacionados: 0713111-43.2020.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0744271-38.2020.8.07.0016 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0703413-85.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0707789-37.2023.8.07.0000 - Decisão: Conheceu-se em parte, e, no ponto, negou-se provimento.
Unânime 0711464-08.2023.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0712225-19.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0713074-11.2023.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0720270-32.2023.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0727794-80.2023.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0704299-65.2023.8.07.0013 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0712040-78.2022.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0708933-92.2023.8.07.0017 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0739984-61.2022.8.07.0016 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0740718-57.2022.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0707683-89.2021.8.07.0018 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0753264-13.2023.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0703811-76.2024.8.07.0013 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0711793-16.2020.8.07.0003 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0710723-28.2024.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0746057-29.2024.8.07.0000 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime. 0098136-48.2009.8.07.0001 - Decisão: Negou-se provimento.
Unânime.
A sessão foi encerrada no dia 1º de Agosto de 2025 às 13h47min59. Eu, ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES, Secretária do Conselho da Magistratura, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim assinada. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária de Sessão -
16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito constitucional.
Agravo interno.
Concurso público.
Controle jurisdicional de questões objetivas de concurso.
Tema 485 da repercussão geral.
Decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral).
II.
Questão em julgamento 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em matéria de concurso público, a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário é restrita às situações concretas em que, exercido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do certame com o previsto no edital, constata-se ofensa ao princípio da legalidade.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF, consolidada no RE 632.853 (Tema 485), veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas de concursos públicos, salvo em hipóteses excepcionais, como quando há afronta manifesta ao edital do certame. 4.
O acórdão recorrido concluiu que, embora o agravante alegue não pretender a substituição da banca, sua argumentação visa à revisão do mérito da correção das questões, o que é vedado. 5.
Não foram demonstrados erros grosseiros ou ilegalidades evidentes nas questões impugnadas, tampouco incompatibilidade manifesta com o edital do concurso. 6.
A decisão da turma julgadora está em conformidade com o entendimento consolidado no RE 632.853, sendo incabível o reexame da matéria fática e do mérito na via do agravo interno.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. -
04/08/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:14
Conhecido o recurso de HENRIQUE STRECK MACAGNAN - CPF: *34.***.*01-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/07/2025 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
27/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:42
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:24
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/06/2025 12:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/05/2025 15:10
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
15/05/2025 09:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 08:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
11/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:14
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 STF.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2.
A pretensão do embargante não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração, apenas mero inconformismo, que deverá ser encaminhado às instâncias superiores. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Precedentes. 4.
Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
13/03/2025 17:17
Conhecido o recurso de HENRIQUE STRECK MACAGNAN - CPF: *34.***.*01-98 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 22:33
Conhecido o recurso de HENRIQUE STRECK MACAGNAN - CPF: *34.***.*01-98 (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/10/2024 10:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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