TJDFT - 0003758-13.2003.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/92.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA EDITADA ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 14.230/21.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
MICROSSISTEMA COLETIVO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
CABIMENTO.
CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FOMENTO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO.
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
SLU (BELACAP).
CONDUTAS TIPIFICADAS.
CAPITULAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA (ARTIGO 10, INCISOS V E VII, DA LEI Nº 8.429/92).
QUALIFICAÇÃO.
SANÇÕES.
IMPUTAÇÃO. (ART. 12, INC.
II).
CONTRATAÇÃO POR PREÇO SUPERIOR AO PRATICADO NO MERCADO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
REPOSIÇÃO DO DANO PROVOCADO AO ERÁRIO PÚBLICO.
FATOS E CONDUTAS INDIVIDUALIZADOS.
INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA.
CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 373, I).
IMPUTAÇÃO AO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO.
INEXISTÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
ATESTAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA PRESTAÇÃO HAVIDA E DO PREÇO EXIGIDO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
O comando sentencial que resolve negativamente ação de improbidade administrativa em momento anterior à vigência da Lei nº 14.230/21 sujeita-se a reexame necessário por decorrência lógica da incidência da teoria do isolamento dos atos processuais, sobejando imperiosa a incidência da construção jurisprudencial vigorante antes da inovação legal, que emprestava lastro à aplicação analógica do artigo 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) às ações de improbidade em razão da amálgama procedimental a enlaçar as ações englobadas pelo microssistema de tutela coletiva.
Precedentes do STJ. 2.
Apreendido da documentação coligida, especialmente do laudo pericial produzido, que os fatos imprecados e a discriminação da conduta imputada a cada litisconsorte expurgam sustentação à alegação da prática do ato de improbidade administrativa imputado aos agentes, traduzido na prática de superfaturamento em ambiente de contrato administrativo e na frustração da licitude do correlato processo licitatório, restando patenteada a ausência de qualquer ato ilícito que repercutira em prejuízo ao erário local, conformando-se as contratações e os preços praticados com os praticados segundo as nuanças da prestação, a pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa resta carente de sustentação ante a ausência de suporte dos fatos constitutivos da pretensão formulada (Lei nº 8.429/92, art. 10; CPC, art. 373, inc.
I). 3.
Defronte a moldura fática imputada aos réus imprecados da prática de atos de improbidade consubstanciados, em tese, na subsunção das condutas à tipificação legal, atraindo as sanções político-administrativas consagradas pelo legislador material como forma de guarnecer os princípios que regem a administração pública, notadamente os da moralidade e legalidade, apreendido, segundo os elementos de prova produzido, que os agentes não praticaram os atos que lhes foram individualizados, não incursionando pela realização de contratações lesivas ao erário público, ressoa carente de lastro as imputações direcionadas às contratações e aos seus protagonistas, sobressaindo da apuração a imperativa alforria dos réus das imputações que lhes foram direcionadas. 4.
A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 373 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, não se afastando dessa regulação as imprecações formuladas no ambiente de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, e, ao revés, as provas produzidas infirmaram as alegações alinhadas, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal, por traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 5.
Aviando ação de improbidade em face de agentes públicos e empresa signatária de contrato administrativo de prestação de serviços, o Ministério Público, como protagonista da prestação almejada, atrai para si o encargo de lastrear os fatos que alinhara com suporte probatório de molde a conduzir à apreensão de que incursionaram os réus pela prática de atos ímprobos, devendo ser sancionados no formato da lei especial, derivando da ausência de comprovação do imprecado e da insubsistência de demonstração dos ilícitos que teriam afetado os cofres públicos a rejeição do pedido como expressão do devido processo legal, que incorpora a cláusula geral de repartição do ônus probatório como travejamento inerente aos direitos e garantias individuais 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Unânime. -
14/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:09
Decorrido prazo de QUALIX S.A SERVIÇOS AMBIENTAIS (RECORRIDO) em 03/08/2021.
-
04/08/2021 02:17
Decorrido prazo de QUALIX S.A SERVIÇOS AMBIENTAIS em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 13:06
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:06
Indefiro
-
09/07/2021 12:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/07/2021 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
29/06/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:59
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
15/06/2021 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
15/06/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 22:45
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CLAUDIO RACHID DIAS (RECORRIDO), DIVINO BARBOSA CINTRA (RECORRIDO), DINISIO ANTONIO DA CRUZ (RECORRIDO), PATRICIA BULHÕES DE CARVALHO (RECORRIDO), EDSON DE SOUZA (RECORRIDO), LUIZ ANTONIO PERES FLORES - CPF: *41.***.*70-72 (R
-
28/10/2020 02:19
Decorrido prazo de BELACAP (SERVIÇO DE AJARDINAMENTO E LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL) em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:19
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:19
Decorrido prazo de QUALIX S.A SERVIÇOS AMBIENTAIS em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:19
Decorrido prazo de DINISIO ANTONIO DA CRUZ em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CLAUDIO RACHID DIAS em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:19
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de DIVINO BARBOSA CINTRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PERES FLORES em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA BULHÕES DE CARVALHO em 27/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 08:35
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 08:35
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 08:35
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 19:25
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:10
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1042)
-
28/09/2020 16:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
24/09/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 16:30
Incluído em pauta para 21/10/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
-
22/09/2020 15:29
Recebidos os autos
-
22/09/2020 12:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/07/2020 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/07/2020 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 15:48
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:48
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
07/07/2020 18:52
Recebidos os autos
-
07/07/2020 12:20
Recebidos os autos
-
07/07/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705204-72.2024.8.07.0001
Ana Ligia Moura Barbosa de Lima
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 17:21
Processo nº 0705204-72.2024.8.07.0001
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Ana Ligia Moura Barbosa de Lima
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:05
Processo nº 0716487-40.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dionattas Mendonca da Silva
Advogado: Matheus Fernando Pires Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2021 05:44
Processo nº 0716487-40.2021.8.07.0020
Dionattas Mendonca da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Matheus Fernando Pires Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 12:26
Processo nº 0703404-55.2024.8.07.0018
Gumercinda Soares de Oliveira Ornelas
Seedf
Advogado: Isabela de Ornelas Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 14:57