TJDFT - 0712077-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:13
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DA SILVA - CPF: *12.***.*91-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0712077-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ VIEIRA DA SILVA contra a decisão de ID 188415551 (autos de origem), proferida ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que indeferiu o pedido de natureza liminar.
Afirma, em suma, que se encontra incapacitado para exercer as atividades laborais despois de sofrer acidente de trabalho; que o benefício auxílio-doença foi indeferido, diante da não constatação de incapacidade laborativa; que há relatórios médicos confirmando a incapacidade; que apresentou demonstração clara da doença e das limitações impostas.
Requer, liminarmente, a concessão do benefício de auxílio, por incapacidade temporária, o que pretende ver confirmado no mérito.
Parte isenta do recolhimento de custas, na forma destacada na decisão agravada.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Entre os atributos dos atos administrativos encontra-se a presunção de legitimidade, sendo esta presumida até que o interessado apresente elementos aptos a desconstituir o ato praticado.
Na hipótese, a parte agravante afirma que os laudos médicos juntados são suficientes para caracterização da lesão incapacitante.
Todavia, se a análise documental anterior, por parte da autarquia federal, culminou na conclusão de não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, a questão deve ser solucionada por meio de cognição exauriente, inclusive com auxílio técnico.
Conforme avaliação de ID 57287897, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS decidiu que “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual”.
Nesse cenário, os laudos médicos particulares – que constituem prova unilateral – não possuem força probante suficiente para desconstituir a conclusão exposta pelo INSS, que dispõe de presunção de legitimidade.
Colaciona-se precedente desta Corte, consentâneo ao entendimento: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Os critérios inerentes à concessão dos benefícios previdenciários são estipulados de acordo com a condição clínica do segurado e o grau de incapacidade laboral decorrente de acidente/doença de trabalho, a definir a função habitual do indivíduo, em total ou parcial, e permanente ou temporária.
II.
Desse modo, o segurado deve demonstrar o nexo causal entre as limitações atualmente existentes e sua atividade laboral, bem como a existência de eventual incapacidade para o trabalho.
III.
O relatório médico apresentado pela recorrente, embora indique a manutenção do afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado, não preenche incontestavelmente os referidos critérios, por isso, necessária a dilação probatória para produção de prova técnica por perito judicial, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1824767, 07433849720238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024).
Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Desnecessária a intimação da parte contrária, em razão da ausência de citação.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
27/03/2024 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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