TJDFT - 0709305-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FILHO em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 20:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:20
Extinto o processo por negligência das partes
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12/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/04/2024 11:01
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FILHO - CPF: *66.***.*33-00 (REQUERENTE) em 10/04/2024.
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER FILHO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709305-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER FILHO REQUERIDO: CLERISTON DE ARAUJO DOS SANTOS, VICTORIA HELLEN DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que a ela é maior de 80 (oitenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Contudo, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que, embora o autor tenha nomeado a presente ação como PRESTAÇÃO DE CONTAS, verifica-se que sua pretensão não se limita à apresentação dos recibos de pagamentos dos aluguéis dos meses de novembro e dezembro de 2023 (e anteriores), cujos valores diz não teriam sido creditados em sua conta bancária, porque envolve também pedido de pagamento dos aluguéis que defende não terem sido liquidados.
Assim, embora a ação autônoma de exibição de documentos não possa ser manejada em sede de Juizados Especiais Cíveis, porquanto as regras preconizadas no Livro I, Título III, da Parte Especial do Código de Processo Civil - CPC/2015 (Dos Procedimentos Especiais) não se harmonizam aos ditames da Lei nº 9.099/95, nos termos do debate no FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais", cumpre reconhecer que a pretensão do autor não se restringe ao referido pedido.
A este propósito, confira-se julgado da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se recurso inominado interposto pelo interpelante/recorrente em face de sentença que declarou a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação de interpelação judicial, em virtude do valor da causa em eventual ação principal extrapolar a alçada dos Juizados (art. 3º, I, Lei 9.099/95). 3.
A interpelação judicial, prevista nos artigos 726 a 729, do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária e se destina à ciência e à constituição em mora do interpelado sobre a vontade manifestada pelo interpelante, ou para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. 4.
Ademais, diferente do entendimento do juiz sentenciante, importa consignar que a interpelação judicial não contém conteúdo econômico imediato, de modo que não se exige que o valor da causa corresponda ao de eventual ação principal.
Nesse sentido: Acórdão 1629607, 07020890820228070003, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Por outro lado, embora supostamente a interpelação judicial seja compatível com a Lei 9.099/95, a intenção do interpelante/recorrente ultrapassa mera comunicação de vontades ou constituição em mora do interpelado.
Com efeito, a pretensão inicial consiste na obrigação a ser impingida ao interpelado para que "traga aos autos os documentos comprobatórios de pagamento das taxas referentes aos 32 lotes excluídos da cobrança sobre a PITE S/A", bem como "os documentos que comprovam a propriedade dos 32 lotes que foram excluídos da cobrança das taxas condominiais em atraso da condômina PITE S/A". 6.
E a exibição de documentos, que é o real propósito do autor, não se enquadra na relação de competências indicada no art. 3° da Lei 9.099/95 e, em face do procedimento definido no Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente porque a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema.
Nesse sentido, Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. 7.
Por conseguinte, merece ser confirmada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, embora por fundamento diverso. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por fundamento diverso.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, por equidade. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão 1774245, 07023091520238070021, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Desse modo, intime-se o autor para anexar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o contrato de locação do imóvel e seus extratos bancários dos meses que sustenta não terem sido adimplidos pelos réus, além de emendar a inicial, retificando o valor da causa para o valor dos aluguéis cobrados, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
01/04/2024 16:42
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:42
Deferido o pedido de FRANCISCO XAVIER FILHO - CPF: *66.***.*33-00 (REQUERENTE).
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01/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/03/2024 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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