TJDFT - 0716788-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONY PEREIRA CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO INC.
IV DO ART. 833 DO CPC PRESENTES.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte dos proventos do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de parte dos proventos do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Deferimento, antes as particularidades do caso concreto, da penhora de 10% da remuneração líquida do executado.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
08/02/2024 22:34
Conhecido o recurso de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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04/07/2023 23:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/07/2023 06:43
Decorrido prazo de MARCONY PEREIRA CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 20:28
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2023 16:06
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 19:23
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:23
Efeito Suspensivo
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16/05/2023 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/05/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/05/2023 13:26
Recebidos os autos
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05/05/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/05/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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