TJDFT - 0706480-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DNA PET DISTRIBUIDORA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706480-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DNA PET DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: KENNEDY DE FREITAS CIRINEU DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) formulado por DNA PET DISTRIBUIDORA LTDA em face de KENNEDY DE FREITAS CIRINEU.
A execução iniciou em 06/03/2024 (Id. 189007566) e decorre de duplicatas.
Compulsando os autos, verifico foram realizada tentativas de localização de bens foram realizadas nos sistemas disponíveis a este Juízo, Sisbajud (ID. 199549786) e Infojud (ID. 199549787), porém o resultado foi infrutífero.
Não foram encontrados bens passíveis de constrição.
Intimado a a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora, o exequente permaneceu inerte.
DECIDO.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 14/06/2024, conforme ID. 200197899.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução de duplicatas, nos termos dos artigos artigo 18, Inciso l da Lei 6.458 de 1/11/1977.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. p -
20/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DNA PET DISTRIBUIDORA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:53
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 18:36
Desentranhado o documento
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10/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de KENNEDY DE FREITAS CIRINEU em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706480-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DNA PET DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: KENNEDY DE FREITAS CIRINEU CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado , para KENNEDY DE FREITAS CIRINEU, retornou sem cumprimento,.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 02:35:11.
JANAINA ASSUNCAO CASTELO BRANCO Servidor Geral -
01/04/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/03/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 16:45
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:45
Outras decisões
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04/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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