TJDFT - 0705080-54.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 14:53
Expedição de Alvará.
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15/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0705080-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO BARBOSA FERNANDES CUNHA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de REGINALDO BARBOSA FERNANDES CUNHA, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID.127075016): “No dia 14 de janeiro de 2022, por volta das 08h30, no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 117, Conjunto G, Lote 25, Sol Nascente/Pôr do Sol, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito no 1.351/2022 (ID 117028317).
Nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado agrediu fisicamente a vítima e quebrou o aparelho celular dela após achar que a ofendida estivesse falando com um amante pelo telefone celular.
Nesta ocasião, REGINALDO a empurrou, jogando-a no chão, além de apertar o pescoço de Suzilene, causando as lesões descritas no laudo do IML (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Laudo de exame de corpo de delito nº 1351/2022. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 08/06/2022 (ID.127193082).
O acusado foi citado inicialmente por edital (ID. 136340960), tendo o feito sido suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Posteriormente, foi citado pessoalmente, tendo apresentado resposta à acusação (ID. 164548906).
Feito saneado (ID. 164827186).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a vítima não foi localizada.
As partes desistiram da oitiva da vítima das demais testemunhas e interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13 do Código Penal.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] Encerrada a instrução processual embora a materialidade delitiva esteja comprovada não foi produzida qualquer prova judicializada.
A vítima não compareceu às audiências designadas por este Juízo.
Assim não foi produzida nenhuma prova em juízo, razão pela qual o Ministério Público oficia pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (...) (ID. 211387903). (Sem grifos e negritos no original).
No mesmo sentido foram as alegações finais apresentadas pela Defesa técnica do réu (ID. 211387903).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. (...). (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER REGINALDO BARBOSA FERNANDES CUNHA, com fulcro no inciso VII, do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
Quanto ao celular apreendido no auto de apresentação e apreensão nº 5/2002 (ID. 117028319) aguarde-se o prazo disposto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Escoado o prazo sem manifestação decreto, desde já, o perdimento do bem em favor da União.
Destaco que as medidas protetivas deferidas por este juízo foram prorrogadas até o trânsito em julgado da ação penal.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 16:19
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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17/09/2024 18:01
Outras decisões
-
17/09/2024 18:01
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
17/09/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705080-54.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO BARBOSA FERNANDES CUNHA CERTIDÃO - VISTA A DEFESA Remeto os autos à Defesa, visto que a testemunha CAIRO não foi intimada.
ANA LUCIA ALVES OLIVEIRA Servidor Geral (Datado e assinado digitalmente) -
09/09/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
07/09/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020, fica(m) a ACUSAÇÃO e/ou DEFESA intimada(s) para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Presencial) designada para o dia 17/09/2024, às 15h00 horas.
A Audiência será realizada no modelo híbrido, com participação remota para a Acusação e a Defesa, que devem entrar na sala virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/uJQwoC .
O(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) participar remotamente, usando o mesmo link de sala virtual, desde que esteja(m) no escritório do seu/sua advogado(a). -
28/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
23/04/2024 18:08
Outras decisões
-
23/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Fórum de Ceilândia, QNM 11 A/E 1, Ceilândia, Brasília/DF, 72215-110 Telefones: (61) 3103-9385 / 9377 / 9378 / 9379 / 9454 Atendimento: 12:00 às 19:00 (somente dias úteis) PROCESSO: 0705080-54.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO BARBOSA FERNANDES CUNHA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA ACUSAÇÃO E DEFESA Nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08/05/2020, ficam a Acusação e a Defesa intimadas para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) designada para o dia 23/04/2024, às 15h30 horas.
A Audiência será realizada no modelo híbrido, com participação remota para a Acusação e a Defesa, que devem entrar na sala virtual: (2024 04) https://atalho.tjdft.jus.br/Jhydi0 .
Os acusados poderão participar remotamente, usando o mesmo link de sala virtual, desde que estejam no escritório do seu advogado.
SALA VIRTUAL: Link reduzido: (2024 04) https://atalho.tjdft.jus.br/Jhydi0 Link para acessar a videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODA2YjM0YTEtMzQwOC00NTkxLWEwNzMtMWU1ZjAwNWFmYzBi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22aef8fdef-3107-4079-ace4-cda4ab5eedff%22%7d GLAUCIA CRISTINA DE CARVALHO PINTO Servidor Geral (Assinado com certificado digital) -
01/04/2024 16:41
Juntada de intimação
-
09/08/2023 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
14/07/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/07/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/07/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:52
Outras decisões
-
21/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
21/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/11/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Edital em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 19:44
Expedição de Edital.
-
09/09/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/06/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/06/2022 17:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 16:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/03/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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