TJDFT - 0708743-84.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 20:51
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708743-84.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: MICHELLE FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDO VIEIRA DINIZ FILHO DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em face de MICHELLE FERREIRA RODRIGUES e RAIMUNDO VIEIRA DINIZ FILHO.
A execução decorre de sentença, Id. 8909442, Id. 8909448 e Id. 8909453.
Executado intimado por edital, em 16/08/2017, conforme Id. 8955400.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e impugnação.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 9551008, Id. 57787503, Id. 196305376) com a penhora de R$ 986,86; Renajud (Id. 9551019, Id. 9551014, Id. 57787500, Id. 57787501, Id. 196305375), listado o veículo placa JGU0714; e Infojud (Id. 10705091, Id. 10705100, Id. 57787496, Id. 57787497) infrutífero.
Determinado a lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo placa JGU 0714 (Id. 11713088).
Apresentada impugnação à penhora (Id. 196925724).
Resposta do exequente no Id. 200210884.
Decisão Id. 207233228 rejeitou a impugnação e manteve a penhora do valor de R$ 986,86.
Expedido alvará em favor do exequente, em 30/09/2024, do valor de R$ 986,86 e acréscimos proporcionais (Id. 212902042).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 12/12/2017, conforme Id. 11970304.
Houve satisfação parcial do crédito em 15/03/2024 com a penhora de R$ 986,86, via Sisbajud (Id. 190158112).
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1.
Penhora de bens que guarnecem a residência (Id. 10586653). 2.
Inclusão dos executados no rol de inadimplentes via SERASAJUD (Id. 10705315).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de Id. 190158112 (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 15/03/2024.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Durante o tempo necessário a efetivação dos atos de constrição o prazo prescricional não correu, ou seja, durante 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, de 15/03/2024 a 30/09/2024 Ante o exposto, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 30 de setembro de 2029.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
25/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/10/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DINIZ FILHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHELLE FERREIRA RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708743-84.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: MICHELLE FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDO VIEIRA DINIZ FILHO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de valores realizada pelo sistema eletrônico Sisbajud, apresentada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial dos Executados, Sra.
Michelle Ferreira Rodrigues e Raimundo Vieira Diniz Filho.
No presente caso, os executados não foram encontrados e, portanto, foram citados por edital.
Em decorrência dessa situação, os executados estão sendo defendidos pela Defensoria Pública na qualidade de Curadoria Especial.
Foi bloqueado o valor de R$ 986,86, conforme espelho do Sisbajud de Id. 196305376 - Pág. 1.
A Defensoria Pública argumenta que a quantia bloqueada é impenhorável, baseando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF e no AgInt no REsp n. 2.020.634/RS.
Tais precedentes indicam que valores até o limite de 40 salários mínimos, depositados em qualquer tipo de conta bancária, são impenhoráveis e que essa impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Em que pesem os argumentos invocados pela defesa, a impugnação não prospera.
Conforme dispõe o art. 854, caput, e § 3º, I do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a determinação de bloqueio de valores em contas bancárias indicadas, e ao executado comprovar que as quantias são impenhoráveis, no prazo de cinco dias.
A inércia dos executados, intimados por edital, é o motivo pelo qual não se sabe a natureza da conta objeto da constrição (corrente ou poupança), de modo que a ciência inequívoca decorre da própria constrição pelo Sisbajud.
A ausência de impugnação da penhora não transfere ao Poder Judiciário nem à instituição financeira o encargo probatório que legalmente compete ao próprio executado.
Além disso, os executados foram citados por edital no processo de conhecimento e não compareceram ao processo até a presente data, fatos suficientes para caracterizar o desinteresse deles em responder ao processo e promover o exercício de uma defesa substancial, para minorar os efeitos da execução.
Em que pese o interesse da Defensoria Pública em realizar a melhor defesa possível, sobretudo no exercício da Curadoria Especial, o CPC imputou expressamente o ônus da alegação da impenhorabilidade ao executado.
A jurisprudência invocada pela Defensoria Pública, embora relevante, aplica-se quando há demonstração da natureza dos valores como sendo oriundos de proventos de natureza salarial ou depositados em caderneta de poupança.
No presente caso, a Defensoria Pública não trouxe aos autos provas que demonstrem a origem dos valores bloqueados, sendo este ônus do executado, conforme mencionado.
A citação por edital, a ausência dos executados no processo e a inércia em trazer tais informações ao juízo são fatores que reforçam a necessidade de manutenção da penhora.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Defensoria Pública e MANTENHO a penhora do valor de R$ 986,86 realizada pelo sistema eletrônico Sisbajud.
Preclusa esta decisão, libere-se o valor bloqueado em favor do Exequente.
Expeça-se o necessário.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
14/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 22:51
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:29
Outras decisões
-
10/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708743-84.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: MICHELLE FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDO VIEIRA DINIZ FILHO DECISÃO O exequente requer a emissão judicial de ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração, a chamada “teimosinha”.
Uma das ferramentas do Sisbajud é a possibilidade de emitir uma ordem de bloqueio que permaneça ativa no sistema até que o valor da dívida seja integralmente bloqueado.
Ante o exposto, defiro o pedido.
Promova-se a ordem, para o período de 30 dias.
Realize também a pesquisa no sistema RENAJUD.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
26/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:48
Outras decisões
-
18/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 12:26
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
29/06/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 15:00
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 18:05
Recebidos os autos
-
17/03/2020 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de POSTO PARQUE ELDORADO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2020 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 15:42
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2020 16:23
Processo Desarquivado
-
07/02/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 13:13
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2018 04:06
Processo Desarquivado
-
09/10/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 12:59
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2017 02:08
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
15/12/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
14/12/2017 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 13:10
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2017 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2017 15:19
Recebidos os autos
-
12/12/2017 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2017 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/12/2017 14:06
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/12/2017 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 02:50
Publicado Decisão em 06/12/2017.
-
05/12/2017 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 20:30
Recebidos os autos
-
01/12/2017 20:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2017 17:28
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2017 17:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2017.
-
07/11/2017 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 13:51
Expedição de Ofício.
-
03/11/2017 17:29
Recebidos os autos
-
03/11/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2017 11:03
Conclusos para decisão para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/11/2017 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2017.
-
01/11/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 18:08
Recebidos os autos
-
27/10/2017 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2017 10:14
Conclusos para decisão para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/10/2017 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2017.
-
24/10/2017 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 15:57
Recebidos os autos
-
20/10/2017 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2017 12:58
Conclusos para decisão para CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/10/2017 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 02:15
Publicado Despacho em 19/10/2017.
-
18/10/2017 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 14:45
Recebidos os autos
-
12/09/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 13:38
Conclusos para despacho para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2017 03:05
Publicado Decisão em 04/09/2017.
-
02/09/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 15:06
Recebidos os autos
-
31/08/2017 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2017 19:20
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2017 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2017 16:27
Publicado Decisão em 23/08/2017.
-
28/08/2017 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2017 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2017.
-
17/08/2017 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2017 16:47
Expedição de Edital.
-
15/08/2017 19:34
Recebidos os autos
-
15/08/2017 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2017 13:12
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2017 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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