TJDFT - 0702931-93.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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10/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:48
Extinto o processo por desistência
-
06/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702931-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: A.
C.
D.
S.
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recentemente foi publicada a Lei 14.181/2021, com vigor a partir de 2/7/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor acerca da prevenção e tratamento do superendividamento, bem como sobre crédito responsável e educação financeira do consumidor.
Conforme §1º do art. 54-A do CDC, incluído pelo referido diploma, considera-se superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Por conseguinte, nos termos do §2º do mesmo artigo, as dívidas englobam “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”.
Excluem-se, no entanto, na forma do §3º, dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, notadamente aquelas contraídas com propósito de não realizar pagamento e para aquisição ou contratação de produtos ou serviços de luxo de alto valor.
Excluem-se, ainda, consoante §1º do art. 104-A do CDC, as dívidas provenientes de contrato de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
O caput do artigo 104-A, por sua vez, dispõe que o consumidor superendividado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores das dívidas de consumo mencionadas no art. 54-A, na qual deverá apresentar proposta de pagamento com prazo máximo de 5 anos, as garantias e formas de pagamento.
O plano de pagamento deve conter os seguintes itens: 1) proposta de dilação do prazo para pagamento e redução dos encargos; 2) suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso; 3) data da exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes; 4) compromisso de que o consumidor tomará as cautelas necessárias para não agravar sua situação (art. 104-A, §4º).
A teor do §3º do mesmo artigo, o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou procurador com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento se o montante da dívida for certo e conhecido do consumidor.
Ademais, o pagamento do crédito desses credores ocorrerá somente após o pagamento dos credores presentes na audiência conciliatória.
Em não havendo conciliação, serão os credores submetidos a plano judicial compulsório de revisão, repactuação e integração das dívidas (art. 104-B).
Não obstante, os credores serão citados para, no prazo de 15 dias, juntar documentos e esclarecer as razões de negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, na forma do § 2º do art. 104-B.
Pedido de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, nesse quadro, é situação jurídica com contornos específicos e distinto do simples pedido de restrição de descontos em folha de pagamento ou mesmo dos descontos em conta bancária.
De outro lado, o pedido de limitação de descontos em folha de pagamento e em conta corrente não se trata efetivamente de hipótese de aplicação da lei de superendividamento, porquanto não há uma pretensão de revisão e repactuação das dívidas, com a finalidade de atender ao mínimo existencial.
Assim, ou bem a parte autora indica que o pedido se amolda às balizas da Lei 14.181/2021, na forma supramencionada, ou esclarece se o pedido é unicamente de limitação de descontos em folha de pagamentos, pois são pedidos totalmente diversos, com ritos processuais incompatíveis entre si, uma vez que o pedido de limitação de descontos amolda-se ao procedimento comum, enquanto o pedido de repactuação de dívidas amolda-se aos parâmetros dos arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do CDC, sem possibilidade, sequer, de adotar o mesmo rito.
Além disso, vale lembrar que as disposições da Lei 14.181/2021 aplicam-se somente aos contratos firmados após o início de sua vigência.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I - As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
II - As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
III - O Banco-apelante não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência e informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta-corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
IV - Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que o apelante-autor de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC.
V - O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos.
VI - A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelante-autor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
VII - O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violam os direitos de personalidade do consumidor.
Improcedência do pedido de compensação moral.
VIII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1392280, 07313551720208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não obstante, só é possível suspensão de exigibilidade das parcelas de financiamento e proibição de anotação em cadastros de proteção do crédito das parcelas de amortização de contratos de mútuo que são objeto de pedido de repactuação, conforme arts. 54-A a 54-G do CDC (com redação da lei 14.181/21) após a homologação judicial do plano de repactuação de débitos.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
A agravante requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, tal benefício já lhe foi deferido na origem e em sede da decisão ora agravada, o que afasta o interesse processual no referido pedido.
Pedido de gratuidade de justiça não conhecido. 3.
A despeito das alegações da agravante e da documentação acostada aos autos (detalhamento dos contratos; extratos da conta corrente demonstrando os descontos; contracheque; demonstrativo das despesas; consulta da SERASA demonstrando a negativação; comprovante consulta empréstimos não liquidados), o certo é que, nesse momento, não evidenciado tenham os descontos das parcelas no contracheque e diretamente na conta-corrente da agravante ocorrido de forma irregular ou sem observância dos contratos firmados entre as partes. 3.1.
Nesse contexto, considerando que a agravante reconhece a existência de todos os contratos dos quais decorreram os descontos efetivados pelo agravado, tem-se que, até a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência no sentido de limitar os descontos a 30% da remuneração da agravante, referidos descontos não se mostravam abusivos e, em princípio, não há razão para obrigar o Banco agravado a devolver as parcelas licitamente descontadas. 4.
Também não se pode definir, do que se tem nos autos até o momento, deva ser afastada de imediato a anotação registrada no cadastro da SERASA em nome da agravante.
Isso porque a anotação é relativa ao contrato nº 106679422 (Crédito pessoal - no valor de R$ 39.652 - a ser pago 88 X R$ 1.589,61), o qual foi firmado pela agravante em maio/2021 para, conforme ela indica em sua petição de agravo, atender suas "despesas pessoais de casa e estudos".
Ora, se o contrato foi firmado pelas partes, havendo inadimplemento das parcelas, em princípio, é exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 4.1.
Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2.
Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer.
No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, a agravante requereu a repactuação das dívidas, mas sequer foi apresentado o plano de repactuação para pagamento, o que evidencia a impossibilidade de atendimento do pedido liminar para compelir o Banco agravado a excluir a anotação já existente ou para obstar novas inscrições dos contratos inadimplidos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). " "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
A agravante requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, tal benefício já lhe foi deferido na origem e em sede da decisão ora agravada, o que afasta o interesse processual no referido pedido.
Pedido de gratuidade de justiça não conhecido. 3.
A despeito das alegações da agravante e da documentação acostada aos autos (detalhamento dos contratos; extratos da conta corrente demonstrando os descontos; contracheque; demonstrativo das despesas; consulta da SERASA demonstrando a negativação; comprovante consulta empréstimos não liquidados), o certo é que, nesse momento, não evidenciado tenham os descontos das parcelas no contracheque e diretamente na conta-corrente da agravante ocorrido de forma irregular ou sem observância dos contratos firmados entre as partes. 3.1.
Nesse contexto, considerando que a agravante reconhece a existência de todos os contratos dos quais decorreram os descontos efetivados pelo agravado, tem-se que, até a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência no sentido de limitar os descontos a 30% da remuneração da agravante, referidos descontos não se mostravam abusivos e, em princípio, não há razão para obrigar o Banco agravado a devolver as parcelas licitamente descontadas. 4.
Também não se pode definir, do que se tem nos autos até o momento, deva ser afastada de imediato a anotação registrada no cadastro da SERASA em nome da agravante.
Isso porque a anotação é relativa ao contrato nº 106679422 (Crédito pessoal - no valor de R$ 39.652 - a ser pago 88 X R$ 1.589,61), o qual foi firmado pela agravante em maio/2021 para, conforme ela indica em sua petição de agravo, atender suas "despesas pessoais de casa e estudos".
Ora, se o contrato foi firmado pelas partes, havendo inadimplemento das parcelas, em princípio, é exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 4.1.
Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 4.2.
Segundo a Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento), somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer.
No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, a agravante requereu a repactuação das dívidas, mas sequer foi apresentado o plano de repactuação para pagamento, o que evidencia a impossibilidade de atendimento do pedido liminar para compelir o Banco agravado a excluir a anotação já existente ou para obstar novas inscrições dos contratos inadimplidos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1390539, 07265274420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Do voto da Relatora, extrai-se que não há limitação legalmente prevista para a pretensão de restringir os descontos em conta corrente a 30% da remuneração mensal do correntista.
Compete ao correntista, pois, autorizar ou não esses descontos em conta corrente conforme sua capacidade de pagamentos.
E quanto à pretensão de revisão conjunta de contratos de mútuo, com base nas alterações do CDC introduzidas pela Lei 14.181/21, o procedimento de revisão coletivo dos contratos do devedor prevê apresentação de plano de pagamento em cinco anos do conjunto dos débitos do mutuário com seus diversos credores.
Esse plano deve estipular data a partir da qual os registros de inadimplência dos contratos renegociados serão excluídos dos cadastros de proteção do crédito e, ainda assim, o plano vale depois de homologado judicialmente.
Nesse quadro, a mera distribuição da inicial, declinando a pretensão e renegociação conjunta, não autoriza a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Confira-se: "Além disto, a formulação de pedido de repactuação de suas dívidas, nos termos da Lei 14.181/21, que alterou o CDC, não enseja, por si só, a suspensão das cobranças dos contratos, nem a proibição da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. É verdade que, com a entrada em vigor da Lei 14.181/21 (conhecida como Lei do Superendividamento) em 02/07/2021, foram incluídas novas regras no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para prevenção ao superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito aos mais vulneráveis na sociedade, como, por exemplo, os idosos.
A Lei do Superendividamento facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano de pagamento que contemple o pagamento de suas dívidas, conforme dispõe o art. 104-A do CDC: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) ( ) § 3ºNo caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III -data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV – condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento”.
Como se vê, somente após homologação judicial de eventual repactuação é que se pode excluir restrições decorrentes de protesto, negativação junto ao SPC, SERASA ou qualquer órgão de informação cadastral em relação às dívidas contempladas no plano de renegociação, não mais tidas como em atraso, mas dívidas a vencer.
No caso dos autos, como bem destacado pela decisão agravada, a agravante requereu a repactuação das dívidas, mas sequer foi apresentado o plano de repactuação para pagamento, o que evidencia a impossibilidade de atendimento do pedido para compelir o Banco agravado a excluir a anotação já existente ou para obstar novas inscrições dos contratos inadimplidos.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I - As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
II - As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
III - O Banco-apelante não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência e informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta-corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
IV - Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que o apelante-autor de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC.
V - O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos.
VI - A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelante-autor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
VII - O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violam os direitos de personalidade do consumidor.
Improcedência do pedido de compensação moral.
VIII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1392280, 07313551720208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Do voto da Relatora, extrai-se que as regras dos arts. 54-A até 54-G do CDC, que tratam das novas regras de prevenção e tratamento de superendividamente, não se aplicam aos contratos firmados antes da entrada em vigor da lei 14.181/21.
Confira-se: "Da relação jurídica e da legislação aplicável Conforme termo de adesão, solicitação de saque e faturas, as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado.
O apelante-autor é o destinatário final do produto e o apelado-réu é o fornecedor, visto que se amoldam aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, razão pela qual o julgamento do presente litígio deve observar as disposições do CDC.
Nesse sentido também a Súmula 297 do e.
STJ dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em suma, incidem na demanda as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
Cumpre assentar, no entanto, que, para se analisar a validade das estipulações do contrato em litígio, os arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, e que foram incluídos pela Lei 14.181/21, somente serão aplicáveis aos negócios assinados após a sua entrada em vigor, em 2/7/2021, por força do disposto no art. 3º, in verbis: “Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.” Assim sendo, emende-se a inicial para: 1) comprovar a efetiva necessidade do deferimento da gratuidade de justiça, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 2) esclarecer se o pedido é de repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021, ou revisional de dívidas; 3) em se tratando de repactuação, deverá trazer aos autos a totalidade das dívidas de consumo, bem como todos os credores dessas dívidas, com exclusão daquelas mencionadas no §3º do art. 54-A e no §1º do art. 104-A do CDC, especialmente aquelas contraídas para aquisição ou prestação de serviços ou produtos de luxo de alto valor e dívidas com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural; 3) apresentar plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, indicando as garantias e formas de pagamento de cada dívida, e contendo: 1) proposta de dilação do prazo para pagamento e redução dos encargos; 2) suspensão ou extinção de eventuais ações judiciais de cobrança que estiverem em curso; 3) data da exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes; 4) compromisso de que o consumidor tomará as cautelas necessárias para não agravar sua situação (art. 104-A, §4º).
Sendo o caso, deverá excluir o pedido de limitação de descontos, que deverá ser objeto de ação autônoma, por incompatibilidade de ritos; 4) comprovar que os contratos objeto do pedido de repactuação foram firmados na égide da Lei 14.181/2021; 5) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Indefiro o segredo de justiça, tendo em vista que o presente caso não se amolda em nenhuma das hipóteses legais e constitucionais que autorizam o sigilo processual. À secretaria, tornem-se os autos públicos.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/04/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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