TJDFT - 0704030-29.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2024 16:58 Baixa Definitiva 
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                                            03/10/2024 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 16:57 Transitado em Julgado em 27/09/2024 
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                                            16/08/2024 19:37 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            14/08/2024 02:19 Publicado Ementa em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 COMPRA E VENDA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 EFEITO INTER PARTES.
 
 INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO.
 
 TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A narrativa da autora/apelante evidencia “realização de um contrato atípico de cessão de posse de veículo automotor, com assunção das prestações de financiamento bancário e demais encargos”.
 
 Referido negócio jurídico é válido entre as partes (cedente e cessionário), mas não produz efeitos em relação ao credor fiduciário (instituição financeira) sem a sua autorização, ante a expressa vedação contida no art. 299 do Código Civil c/c art. 1º, § 8º do Decreto-Lei n. 911/69.
 
 E sendo vedada a cessão de direitos de veículo gravado com alienação fiduciária sem anuência da instituição financeira, não há como impor à ré/apelada a transferência do bem para o seu nome junto ao Detran, tampouco o pagamento das prestações do financiamento diretamente ao credor fiduciário.
 
 Precedentes: Acórdão 1309598, 07033169120178070008, Relator (a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 20/1/2021; Acórdão 1875421, 07221574820238070001, Relator (a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 24/6/2024. 2.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
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                                            12/08/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 15:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/08/2024 14:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/07/2024 08:35 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            12/07/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 16:39 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            11/07/2024 15:51 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 17:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS 
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                                            03/07/2024 17:28 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2024 17:28 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível 
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                                            27/06/2024 15:30 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2024 15:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            27/06/2024 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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