TJDFT - 0714786-95.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:22
Baixa Definitiva
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03/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:15
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HELIO GREGORIO GONZAGA DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MANUTENÇÃO.
I.
Em se tratando de sentença terminativa, via de regra os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, na esteira do que estatui o § 6º do mesmo artigo.
II.
Nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou o valor da causa muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados à luz do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
III.
Não podem ser considerados inadequados ou exorbitantes honorários advocatícios que refletem a ponderação equitativa dos referenciais dispostos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
IV.
Apelação desprovida. -
02/02/2024 03:40
Conhecido o recurso de HELIO GREGORIO GONZAGA DE LIMA - CPF: *34.***.*21-08 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 13:22
Recebidos os autos
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07/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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05/12/2022 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:14
Recebidos os autos
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29/11/2022 16:14
Indefiro
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24/11/2022 10:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/11/2022 10:46
Recebidos os autos
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24/11/2022 10:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/11/2022 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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22/11/2022 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2022 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 14:57
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2022 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/10/2022 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/10/2022 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:11
Desentranhado o documento
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18/10/2022 14:02
Recebidos os autos
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18/10/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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