TJDFT - 0706552-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:14
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE.
FATO QUE NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 90 DO CPC.
I.
A redução dos honorários advocatícios prevista no § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese em que o exequente reconhece o excesso de execução suscitado pelo executado mediante impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
Não basta à concessão do benefício o reconhecimento da procedência do pedido, sendo de rigor o simultâneo adimplemento da obrigação que constitui o objeto da demanda.
III.
O benefício legal se circunscreve à etapa de conhecimento, pois somente nesta pode-se cogitar de obrigação à qual o réu pode aderir e cumprir para obter a redução dos honorários advocatícios.
IV.
A impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente da fase de execução e nela não se deduz pleito de adimplemento obrigacional passível de adesão e cumprimento pelo exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
05/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:31
Conhecido o recurso de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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24/04/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 06:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:48
Expedição de Ofício.
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22/03/2023 16:19
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:19
Efeito Suspensivo
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16/03/2023 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/03/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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02/03/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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