TJDFT - 0724924-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:01
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVORADA SERVICOS DE REFORMA EM GERAL LTDA. - ME em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MULTA APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR INEXECUÇÃO (PARCIAL) CONTRATUAL.
PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXIGIBILIDADE DA MULTA CONFIGURADA.
PRESENÇA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
II.
O contrato de prestação de serviço celebrado com a Administração Pública configura-se como documento público, capaz de aparelhar a ação de execução.
Inteligência do Código de Processo Civil, art. 784, inciso II.
III.
Nos casos em que a obrigação decorrente do inadimplemento de multa prevista para inexecução de contrato administrativo for precedida de procedimento administrativo e estiver lastreada em documentos que comprovem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, poderá ser executada, com base no artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil ou ser objeto de ação em execução fiscal.
IV.
No caso em concreto, ocorreu a devida instauração de prévio processo administrativo especificamente para a apuração do descumprimento contratual, sendo que a apelada foi notificada por mais de uma vez para corrigir os vícios apontados na execução do serviço (no bojo do recurso administrativo, aqui repristinado, ela reconhece os defeitos da obra, mas os atribui tão somente ao período chuvoso), com abertura de prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que, no entanto, se manifestasse, resultando evidente que a cobrança da multa aplicada se reveste dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
No ponto, a sentença que teria indeferido a petição inicial (título inexigível, porque as falhas executivas da obra deveriam ser apuradas) merece reforma.
V.
Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Sentença desconstituída. -
03/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:19
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/12/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 13:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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