TJDFT - 0713120-85.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 13:55
Juntada de intimação
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
16/04/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 23:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2025 23:13
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0713120-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: A.
D.
D.
D.
S.
S. representado por ELIANE DA SILVA SOUZA QUERELADO: PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA Sentença O Querelante A.D.D.S.S., menor de idade, representado por sua genitora ELIANE DA SILVA SOUZA ofereceu queixa-crime em desfavor de PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA, dando-o como incurso nas penas do artigo 139 do Código Penal, agravada pelas disposições do artigo 141, inciso IV e §2° do referido diploma legal, nos seguintes termos: “Por volta das 17:00 do dia 26 de maio de 2023, a mãe e responsável legal do menor ofendido ELIANE DA SILVA SOUZA, foi abalroada pelas mensagens de familiares e amigos que a avisaram sobre uma publicação da página COISAS DO GAMA no Instagram (@coisasdogama2), na qual aparecia seu filho A.
D.
D.
D.
S.
S. acompanhado de outros adolescentes e a frase: “OS JOVENS JÁ ESTÃO SE REUNINDO PARA MAIS UM DIA COM A PMDF”, atribuindo-lhes a pecha de bandidos, criminosos.
Conforme se vê nas imagens abaixo: Vale ressaltar que o menor ADRIANO foi filmado, sem autorização, enquanto transitava nas localidades do Shopping do Gama/DF, e que embora o autor da publicação tenha desfocado o rosto de ADRIANO, ele ainda assim foi reconhecido por amigos e familiares de sua mãe, sem contar o reconhecimento por seus próprios amigos e conhecidos.
Assim que foi alertada, a mãe de ADRIANO entrou em contato com a referida página para que excluíssem a publicação desonrosa, o que não ocorreu até o registro da Ocorrência Policial n. 2.436/2023-2, tendo inclusive, o autor da publicação e responsável pela página (PATRICK), publicado stories no qual debochava da ofensa sofrida por ADRIANO, como se pode constatar nas imagens abaixo: Há ainda um vídeo (em anexo) em que o querelado diz a mãe do querelante que para ele “CONFUSÃO É IGUAL BUNDA, SÓ PRESTA GRANDE”, demonstrando mais uma vez, seu desrespeito com toda a situação que causou e com a dignidade do adolescente ADRIANO.
Nesse contexto, passaremos a análise do alcance das consequências decorrentes da conduta do querelado, sendo a primeira delas o número de visualizações que o post envolvendo o querelante obteve.
Cerca de 21.600 (vinte e uma mil e seiscentas) visualizações, de acordo com a captura de tela abaixo: Em seguida, tem-se os comentários ofensivos, preconceituosos e discriminatórios direcionados a ADRIANO, instigados pela publicação e sua frase sugestiva.
Segue abaixo alguns exemplos de comentários instigados pela postagem do querelado.
Por fim, tem-se o reconhecimento de ADRIANO por seus amigos e familiares, o que demonstra que, apesar do querelado ter embaçado o rosto do menor, sua ação causou o reconhecimento deste e consequentemente o seu constrangimento”.
Posteriormente, a queixa-crime foi aditada nos seguintes termos: “Destaque-se, ainda, que ADRIANO é adolescente (art. 141, IV, CP) e o crime foi cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores (art. 141, §2°, CP).
Ante o exposto, conclui-se PATRICK como incurso nas penas do artigo 139 do Código Penal, agravada pelas disposições do artigo 141, IV e §2° do referido diploma legal.” A queixa foi recebida no dia 19 de janeiro de 2024 O Querelado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Foi ratificado o recebimento da queixa.
No curso da instrução processual foi interrogado o Querelado PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA.
O arquivo com a oitiva encontra-se anexados aos autos.
A proposta de ‘sursis’ processual apresentada foi rejeitada pelo Querelado.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Querelante requereu a juntada de documentos, o que foi deferido pelo juízo.
Foi juntada a mídia relativa aos fatos enviada pela delegacia.
Em sede de alegações finais, o Querelante requereu a procedência da acusação, com a consequente condenação do querelado.
A Defesa requereu a improcedência do pedido e a absolvição do querelado.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do Querelado.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal privada, imputando-se ao querelado PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA a prática do crime de difamação.
Os autos foram instruídos com a Ocorrência Policial (ID 175292583), Arquivo de Mídia (ID 220208204) e prova oral produzida em Juízo.
Transcrevo a única prova oral colhida em Juízo, eis que as testemunhas foram dispensadas pelas partes: Interrogatório do querelado PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA: que os fatos são verdadeiros; que o interrogando mantém a página “Coisas do Gama” no Instagram; que o interrogando não registrou as imagens; que recebe as notícias de seguidores da página, faz uma verificação e publica a notícia; que um seguidor estava no momento do fato e encaminhou as imagens registradas no shopping do Gama; que todos os dias a polícia militar estava indo ao local para abordar as pessoas que ficavam ali; que era mais um dia que acontecia o mesmo fato; que por isso o interrogando colocou a legenda “jovens estão se reunindo para mais um dia com a polícia militar”; que fez a publicação e embaçou o rosto dos jovens; que nas imagens não aparece nenhum policial, mas eles passaram algumas horas depois; que no dia anterior a situação ocorreu da mesma forma; que havia mais jovens do lado de fora, mas somente os que entravam foram registrados; que o interrogando escreveu a frase pois a polícia ia com frequência ao shopping para abordar os jovens; que não conhecia os jovens das imagens; que já ocorreram agressões no local; que depois soube que um dos jovens era menor, quando então removeu a publicação; que prestou depoimento na delegacia e disse que não teve a intenção de imputar crime ou ato ilícito a nenhum dos jovens; que acredita que a frase teve um tom de ironia; que a mãe do menor nunca entrou em contato com o interrogando; que não tinha autorização de nenhum deles para postar imagem, por isso embaçou as imagens para não permitir identificação; que a página tem o objetivo de trazer notícias de maneira mais leve, sem as formalidades de um jornal comum; que não previu que aconteceria uma abordagem policial, apenas noticiou o que vinha ocorrendo com frequência; que não quis expor nenhuma pessoa, não colocou nomes e embaçou as imagens; que a publicação teve 20 mil visualizações; que o interrogando faz publicações com tom de humor e mais leves e outras com mais seriedade, tratando de assuntos policiais; que a publicação dos jovens entrando no shopping não teve o objetivo de noticiar um crime ou assunto policial; que a pessoa que enviou o vídeo usou um tom jocoso, de brincadeira; que quando recebeu a imagem não fez nenhum contato com a polícia para verificar o seu teor.
Como se vê, os indícios iniciais de materialidade da conduta noticiada não foram satisfatoriamente demonstrados no curso da instrução processual, para uma condenação criminal.
Com efeito, o delito de difamação, ao se imputar fato certo a uma pessoa, viola a honra objetiva, afetando a reputação de tal pessoa perante o meio social, o que não restou provado nos autos.
Primeiramente, observa-se que a descrição da conduta constante na queixa-crime não condiz exatamente com aquela da procuração.
A mas a procuração outorgada pelo Querelante fala em 'peba' e em 'atividades ilícitas', mas a peça acusatória atribui ao Querelado os dizeres: “OS JOVENS JÁ ESTÃO SE REUNINDO PARA MAIS UM DIA COM A PMDF”.
Tal discrepância já macula a peça acusatória privada.
Ademais, em nenhum momento o Querelado utilisou a expressão 'peba', a qual foi usada por terceiros aos fazerem comentários e as ditas 'atividades ilícitas' também não foram usadas pelo réu, tratando-se de mera especulação do Querelante de que os leitores poderiam assim concluir.
Por outro lado, a expressão efetivamente postada “OS JOVENS JÁ ESTÃO SE REUNINDO PARA MAIS UM DIA COM A PMDF” não atribui fato difamatório concreto ao Querelante, mas sim, como explicitado pelo Querelado, faria menção às contantes abordagens de jovens – por algum motivo-, naquele local, pela polícia militar, além de permitir mais de uma interpretação, o que já suscita dúvidas sobre a intenção difamatória.
Além disso, a publicação não menciona de forma clara qualquer prática criminosa ou atividade ilícita que, por não ser verdadeira, pudesse afetar negativamente a honra das pessoas fotografadas.
O Querelado esclareceu que a página tem como objetivo a publicação de notícias e temas diversos, nem sempre com as formalidades de um jornal comum, sendo possível observar que a frase questionada carrega sim alguma ironia, mais próxima de um tom humorístico do que propriamente de uma notícia policial.
Quanto às imagens, foram propositalmente destorcidas (‘pixeladas’) pelo Querelado antes da publicação, não havendo provas de que seja mesmo o Querelante um dos fotografados ou que ele tenha sido reconhecido por terceiros.
Assim, bastante duvidosa a acusação de que o responsável pela publicação teria atuado com dolo para difamar pessoas que sequer foram identificadas, pois não houve a citação de nomes e as imagens foram previamente desfocadas.
Quanto à forma qualificada, restou evidenciado que o réu recebeu as imagens sem conhecimento da idade das pessoas fotografadas, o que inviabilizaria a imputação da causa de aumento referente à condição de adolescente.
Apenas por demasia, verifico que foi ajuizada ação indenizatória entre as mesmas partes, no processo cível 0708799-07.2023.8.07.0004, ainda concluso para sentença, onde o parecer do MPDFT vai no mesmo sentido, inclusive pela improcedência do pedido de dano moral.
Portanto, inexistindo prova suficiente da materialidade delitiva, a absolvição é a medida que se impõe.
Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva privada deduzida nesta queixa-crime para ABSOLVER o réu PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA, qualificado nos autos, das penas do artigo 139 do Código Penal, agravada pelas disposições do artigo 141, inciso IV e §2° do referido diploma legal, com base no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações necessárias e arquivem-se os autos.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
27/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/11/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
04/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
23/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0713120-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: A.
D.
D.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE DA SILVA SOUZA QUERELADO: PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA CERTIDÃO Nesta data, intimo a querelante para se manifestar quanto a certidão de ID 211924841 (Testemunha não intimada).
Gama/DF, 23 de setembro de 2024.
CARLOS AUGUSTO SOUSA PEREIRA 2ª Vara Criminal do Gama / Cartório / Servidor Geral -
23/09/2024 16:10
Juntada de intimação
-
22/09/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Telefone: 3103-1227/1228/1233 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] .
Número do processo: 0713120-85.2023.8.07.0004 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: A.
D.
D.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE DA SILVA SOUZA QUERELADO: PATRICK ARAUJO DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, Dr.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, designo o dia 30/10/2024 14:00 para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada de maneira TELEPRESENCIAL utilizando a plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso segue abaixo: Link curto: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-2VaraCriminal-Gama Link longo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc5Yzc5MTEtNTNjMy00ODdkLTk0MzctY2JjZmIyMjg2ZTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22df760e41-e805-4eb7-a36b-0fa3e1cb4a31%22%7d QR CODE: Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores.
Gama/DF, 5 de abril de 2024.
CARLOS AUGUSTO SOUSA PEREIRA 2ª Vara Criminal do Gama / Cartório / Servidor Geral -
05/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
02/04/2024 21:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
15/02/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:56
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
19/01/2024 15:25
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
15/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:56
Declarada incompetência
-
17/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
09/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747907-86.2022.8.07.0001
Roger Santos da Silva 03468125003
Fieza Assessoria Empresarial LTDA
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 16:33
Processo nº 0711213-30.2023.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Giovanio de Oliveira Goncalves
Advogado: Lucas Ribeiro Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 17:28
Processo nº 0700382-50.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
David dos Santos Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 16:43
Processo nº 0700382-50.2023.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
David dos Santos Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 09:46
Processo nº 0721731-54.2024.8.07.0016
Alice Andiara de Oliveira e Souza
R.b. Mudancas Eireli - ME
Advogado: Gabrielle Ribeiro Parreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 19:31