TJDFT - 0730159-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:51
Deferido o pedido de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI (AUTOR).
-
21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730159-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em desfavor de HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 229045524, ratificado pelo credor no Id. 229724663.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõe-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 229045524, ratificado pelo credor no Id. 229724663) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Indefiro o pedido de depósito dos valores em conta judicial vinculada.
Intime-se o credor para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários pessoais para recebimento dos depósitos a serem realizados pelo empregador do devedor.
Após, expeça-se ofício ao órgão empregador do executado (Senado Federal, 10º Andar, Secretaria de Gestão de Pessoas, Coordenação de Pagamento de Pessoal, Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165- 900) para proceder os descontos e depósitos exclusivamente na conta informada pelo credor, sendo 12 parcelas, iguais e sucessivas, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Dou a presente sentença força de ofício.
Remeta-se com cópia do documento Id. 229045524.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nessa data.
Cientifiquem-se as partes no prazo de 2 dias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
12/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:12
Homologada a Transação
-
20/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/03/2025 12:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730159-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em face de REU: HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 4 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 5 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito sem a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC 6 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença ou comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários; 9 - Recolher custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor não se estende ao advogado.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. p -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 01:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 01:12
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 10:57
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:59
Gratuidade da justiça não concedida a HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO - CPF: *26.***.*17-20 (REU).
-
29/07/2024 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/07/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:56
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:56
Outras decisões
-
24/06/2024 21:56
em cooperação judiciária
-
12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/06/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0730159-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo, no prazo de 05 dias úteis.
Ceilândia/DF, 8 de abril de 2024 17:12:48.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
08/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730159-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PLAUTON HUD DE SOUZA FROTA EIRELI REU: HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO DECISÃO Analisando o feito, verifico que a lide trata de direito disponível pelas partes.
Dispõe o § 3º, do art. 139, do CPC, que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada no NUVIMEC/CEJUSC/Ceilândia.
Após, intime-se às partes, por publicação, da audiência ora designada.
Infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
03/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:00
Outras decisões
-
01/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 13:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
17/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2023 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:28
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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