TJDFT - 0710582-48.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:56
Baixa Definitiva
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30/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
SAQUES.
DESFALQUES.
MÁ GESTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS.
PROVA.
AUTOR. 1.
O ônus da prova recai sobre o autor acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus subsidiário do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
A propositura de demanda fundada em eventual responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por má administração o saldo de contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) sem a juntada de nenhuma prova do ato ilícito imputado à instituição financeira impõe a rejeição dos pedidos indenizatórios formulados. 3.
O autor da demanda não pode repassar ao réu o ônus probatório que lhe compete, especialmente nos casos de alegação de cometimento de atos ilícitos na correção monetária de valores depositados em instituições financeiras, onde a comprovação de que os índices eventualmente aplicados estriam em desconformidade com as normas que regulam a matéria constitui diligência acessível a ele. 4.
Apelação desprovida. -
03/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:38
Conhecido o recurso de NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*82-49 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 19:53
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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23/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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10/11/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 02:19
Decorrido prazo de NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO em 15/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.
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23/11/2020 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2020.
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21/11/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 18:24
Recebidos os autos
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18/11/2020 18:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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17/11/2020 17:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/11/2020 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/11/2020 15:36
Recebidos os autos
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17/11/2020 15:36
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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13/11/2020 14:01
Recebidos os autos
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13/11/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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