TJDFT - 0709531-77.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIO ANDRE ALVES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVINO BARREIRA DOS REIS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA TEREZA AMARAL SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA MORAES COSTA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA DE FREITAS MACHADO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVINA NUNES SIMAO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLOS BARREIRA RODRIGUES REIS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVINO DANTAS DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE FATIMA FERNANDES VIANA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA MARIA MESQUITA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIA HELENA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0709531-77.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, SILVINO DANTAS DA SILVA, MARLOS BARREIRA RODRIGUES REIS, SILVIA MARIA DE FATIMA FERNANDES VIANA, SILVIA MORAES COSTA, SILVINA NUNES SIMAO, SILVIA DE FREITAS MACHADO, SILVIA HELENA DA SILVA, SILVIA MARIA MESQUITA DA SILVA, SILVIA TEREZA AMARAL SANTOS, SILVINO BARREIRA DOS REIS, SILVIO ANDRE ALVES, DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL, SILVIA MARIA DE FATIMA FERNANDES VIANA, SILVIA DE FREITAS MACHADO, SILVINA NUNES SIMAO, SILVIO ANDRE ALVES, SILVINO DANTAS DA SILVA, SILVIA HELENA DA SILVA, SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, SILVIA MORAES COSTA, SILVINO BARREIRA DOS REIS, SILVIA TEREZA AMARAL SANTOS, MARLOS BARREIRA RODRIGUES REIS, SILVIA MARIA MESQUITA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 56700757) interposta contra a sentença (ID 56700750) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva requerido pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL acolheu a prejudicial de mérito de prescrição alegada pelo DF e extinguiu o feito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
O Distrito Federal apresenta contrarrazões, conforme ID 56700915, nas quais defende a consumação da prescrição reconhecida na origem. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos reside no exame da fluência da alegada prescrição da pretensão executiva do sindicato exequente.
A propósito, observo que o pagamento do benefício pretendido pelo sindicato apelante origina-se do título judicial constituído nos autos do processo nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF e transitou em julgado em 10/03/2000.
O executado foi condenado a pagar aos substituídos as parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a supressão em janeiro de 1996 até o restabelecimento.
No entanto, o cumprimento coletivo de sentença somente foi requerido por esse mesmo Sindicato, 9 (nove) anos depois, em 08/07/2009, nos autos n. 2009.01.1.134432-0, o que resultou a pronúncia de prescrição por este egrégio TJDFT (acórdão 435096), também posteriormente mantida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.301.935/DF.
A questão ainda não está decidida em definitivo perante o STJ, eis que pendente julgamento de embargos de divergência interposto pelo SAE/DF, e, por reconhecer a prejudicialidade externa no caso, conforme artigo 313, V, do CPC, é mister o imediato sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do referido recurso especial, em que se discute exata e coincidentemente a (in)ocorrência da prescrição.
No mesmo sentido, destaco julgado desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FRACIONADO CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA.
RESP. 1.301.935/DF.
SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM.
COINCIDÊNCIA ENTRE OS FATOS FUNDAMENTAIS DEBATIDOS NO RECURSO EM DISCUSSÃO E O FEITO ORIGINÁRIO.
TEMA 880/STJ.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, há prejudicialidade externa quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração acerca da existência, ou não, de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. 2.
O REsp. 1.301.935/DF, objeto da discussão, foi interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal - Sae-Df, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por esta Corte de Justiça, que havia reconhecido a prescrição da pretensão executória. 2.1.
Naquela ação busca-se definir se a pretensão executória de pagar, decorrente da sentença proferida nos autos da ação ordinária (Proc. 59888/96 ou 0001096-21.1999.8.7.0000), que garantiu aos servidores da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal o direito à percepção mensal dos tickets alimentação, foi ou não fulminada pela prescrição. 3.
Há, pois, coincidência entre os fatos fundamentais discutidos no feito originário e no recurso paradigma, razão pela qual observa-se a ocorrência de prejudicialidade externa, de sorte a recomendar a suspensão do processo. 4.
No julgamento do REsp. 1.301.935/DF, foi reconhecida a consumação da prescrição da pretensão executiva da obrigação de pagar imposta na sentença coletiva, que transitou em julgado em 10/03/2000, afastando, no caso, a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ. 4.1.
Ante a pendência da análise dos embargos de divergência, deve-se aguardar o trânsito em julgado daquele recurso especial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1663764, 07376110820228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.301.935/DF.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
04/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 1.301.935/DF
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11/03/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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11/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 07:59
Recebidos os autos
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11/03/2024 07:59
Processo Reativado
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07/08/2023 17:35
Baixa Definitiva
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07/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 20:20
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:08
Publicado Ementa em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:27
Conhecido em parte o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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07/06/2023 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 10:24
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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13/04/2023 18:43
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:43
Processo Reativado
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03/04/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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03/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:47
Recebidos os autos
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30/03/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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08/03/2023 16:45
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:45
Processo Reativado
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06/12/2022 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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06/12/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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06/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:58
Recebidos os autos
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30/11/2022 08:54
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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16/11/2022 19:02
Recebidos os autos
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16/11/2022 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/11/2022 22:52
Recebidos os autos
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11/11/2022 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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