TJDFT - 0731599-66.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE QUEIROS PINTO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731599-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE QUEIROS PINTO, JOSE VEIMAR NOGUEIRA DE QUEIROS, ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA DE QUEIROS EXECUTADO: FABIO DA MOTA ROCHA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RAFAEL DE QUEIROS PINTO, JOSE VEIMAR NOGUEIRA DE QUEIROS e ANA CAROLINA DA SILVA BATISTA em face de FABIO DA MOTA ROCHA.
A fase iniciou em 18/11/2024 (ID 217838844) e decorre da sentença de ID 191583493.
Foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas (ID 231369367).
Ao ID 232980262 a parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do veículo localizado na pesquisa Renajud.
DECIDO.
Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo financiado pode não se mostrar efetiva para a satisfação do crédito, tendo em vista que o bem ainda está sujeito a alienação fiduciária e o exequente não trouxe infomação acerca da quantidade de parcelas restantes.
Na prática, tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplência futura ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o veículo financiado, diante da inefetividade da medida para a satisfação do crédito.
Pois bem.
Como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero.
No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações.
Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático.
Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução.
Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas.
Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 3.
SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 4.
SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. 5.
Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. 6.
CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial.
Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. 7.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 8.
Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas.
Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023.
Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. 9.
FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. 10.
CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos.
Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. 11.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. 12.
Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente.
Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. 13.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. 14.
Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC .
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. 15.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz.
Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud.
Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. 16.
Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC.
O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. 17.
Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. 18.
Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. 19.
SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados.
Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio.
A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. 20.
SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais.
A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21.
Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. 22.
Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG.
O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994.
Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas.
Considerando o disposto no art. 921, §1º do CPC, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 15/04/2025, conforme ID. 232980262.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo, nos termos do art. 921, § 4º-A do CPC.
Destaco, ainda, que, nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez, conforme disposto no art. 206-A do Código Civil.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Ressalto que somente mediante a comprovação de alteração da situação fática do devedor serão admitidas novas consultas aos sistemas SISBAJUD, Renajud ou Infojud.
Do mesmo modo, não serão deferidas as medidas atípicas acima descritas.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório para aguardar o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Alerto que não serão conclusos pedidos de realização de novas pesquisas de bens sem que venha a comprovação de que o devedor modificou sua situação financeira, considerando o disposto no art. 507 do CPC.
Caso os autos sejam desarquivados por pedido do exequente para realização de diligências acima indeferidas, determino que a Secretaria cientifique novamente o credor, no prazo de 2 dias, quanto ao teor desta decisão e, em seguida, retorne os autos ao arquivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. p -
06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:17
Indeferido o pedido de RAFAEL DE QUEIROS PINTO - CPF: *32.***.*53-90 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIO DA MOTA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FABIO DA MOTA ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 21:31
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 23:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 23:02
Deferido o pedido de JOSE VEIMAR NOGUEIRA DE QUEIROS - CPF: *99.***.*92-15 (AUTOR), RAFAEL DE QUEIROS PINTO - CPF: *32.***.*53-90 (AUTOR).
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20/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/09/2024 23:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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26/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/07/2024 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731599-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE QUEIROS PINTO, JOSE VEIMAR NOGUEIRA DE QUEIROS REVEL: FABIO DA MOTA ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por RAFAEL DE QUEIROS PINTO,e JOSE VEIMAR NOGUEIRA DE QUEIROS (ID. 195946696) , além de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios (ID. 197082342).
Foi determinada emenda a inicial ao ID. 197424783.
A parte exequente atendeu parcialmente a determinação no entanto, verifico ainda as seguintes pendências pendentes de adequação: 1.
Apresentar memória atualizada e discriminada do débito sem a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito.
Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. 2.
Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo derradeiro prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente p -
10/07/2024 23:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:19
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIO DA MOTA ROCHA em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 00:18
Recebidos os autos
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25/05/2024 00:18
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:48
Publicado Edital em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:00
Expedição de Edital.
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03/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIO DA MOTA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731599-66.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL DE QUEIROS PINTO, JOSE VEIMAR NOGUEIRA DE QUEIROS REU: FABIO DA MOTA ROCHA SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios proposta por RAFAEL DE QUEIRÓS PINTO e JOSÉ VEIMAR NOGUEIRA DE QUEIRÓS em desfavor de FÁBIO MOTA DA ROCHA.
Narram os autores que firmaram com o requerido contrato de locação comercial, tendo por objeto o ponto comercial situado na QNM 11, Lote 03, Box 604, Shopping Popular de Ceilândia, pelo período de 12 (doze) meses, com início em 1º de agosto de 2022 e término em 30 de julho de 2023, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) mensais.
Afirma que o requerido desocupou o imóvel em 15 de outubro de 2022, entretanto, não adimpliu o aluguel do período de 1º/10/2022 a 15/10/2022, totalizando a importância de R$2.000,00 (dois mil reais).
Assevera que o requerido também está inadimplente com o pagamento do equipamento de moer cana de açúcar, no valor de R$306,66 (trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos), o condomínio, no importe de R$200,00 (duzentos reais) e a conta de água e esgoto, na quantia de R$249,05 (duzentos e quarenta e nove reais e cinco centavos).
Sustenta que em razão do descumprimento das cláusulas contratuais, o requerido deve pagar multa de R$10.000,00 (dez mil reais).
Deste modo, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$13.896,01 (treze mil oitocentos e noventa e seis reais e um centavo).
A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência de ID 169149656.
Citado (ID 164735047), o requerido não apresentou contestação, consoante certidão de ID 171624400, incidindo assim, os efeitos da revelia. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da revelia.
Apesar de citado, o réu não apresentou defesa, fazendo-se revel e atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Do não pagamento dos aluguéis.
O caso dos autos envolve relação locatícia, baseado em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
De acordo com a parte autora, o requerido descumpriu a avença, já está inadimplente com as prestações vencidas no período de 1º/10/2022 a 15/10/2022.
Portanto, havendo o inadimplemento, deve a parte requerida ser condenada a pagar os valores devidos.
Do aluguel do equipamento de moer cana de açúcar.
O parágrafo segundo da Cláusula Quarta do contrato de locação firmado entre as partes estabelece que o locatário se compromete a pagar o aluguel referente ao equipamento de moer cana de açúcar, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), todo o dia 22 de cada mês.
Segundo o autor, o requerido não arcou com o pagamento da quantia de R$306,66 (trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos) correspondente ao aluguel do referido equipamento.
Deste modo, cabe ao réu adimplir a quantia, tendo em vista a cláusula contratual estabelecida entre as partes.
Do não pagamento das despesas relativas às contas de água e condomínio.
O art. 23, inciso VIII, da Lei nº. 8.245/91 dispõe que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de consumo de luz é do locatário, isto porque é ele quem está realmente consumindo os serviços fornecidos ao imóvel.
A cláusula 7.1 do contrato de locação dispõe que o locatário arcará com as despesas ordinárias de condomínio, bem como água e esgoto.
Os documentos de ID´s 141545605 e 144317715 demonstram a inadimplência do requerido quanto aos débitos em questão.
Portanto, o requerido arcará com os encargos acessórios ao imóvel referentes aos meses da inadimplência.
Da cumulação de multa pelo inadimplemento.
Verifica-se no contrato que é cobrada multa em razão do pagamento em atraso e a multa da cláusula penal.
A cláusula 5.1 impõe ao locatário multa pelo atraso no pagamento do aluguel, nos seguintes termos: “Em caso de mora no pagamento do aluguel, o valor será corrigido pelo IGP-M até o dia do efetivo pagamento e acrescido de multa moratória de 10% (dez por cento) e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e ensejará a sua cobrança através de advogado” (ID 141545606, Pág. 3).
Já a cláusula 10.1 estabelece multa de 3 (três) meses de aluguel, em caso de rescisão, vejamos: “Se o LOCATÁRIO, usando da faculdade que lhe confere o artigo 4º da LEI nº. 8.245/91, devolver o IMÓVEL nos 12 (doze) primeiros meses do contrato, pagará multa compensatória no valor de 03 (três) meses de aluguel atualizado, a qual será reduzida proporcionalmente ao tempo de locação já cumprido.” (ID 152287520, Pág. 7).
Como se verifica, a cláusula 10.1 prevê multa ao locatário de 3 (três) meses de aluguel na hipótese de rescisão.
Já a cláusula 5.1 estipula multa de 10%, em razão do não pagamento dos aluguéis no prazo pelo locatário.
No caso, o fundamento para o despejo do primeiro réu e a rescisão do contrato está embasado na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios pelo locatário.
Com efeito, percebe-se que sob o mesmo fundamento, inadimplemento do aluguel, rende multa ao locatário de 10% sobre o valor, ao passo que o descumprimento de qualquer outra cláusula contratual, inclusive aquela que já define multa pelo atraso e em caso de rescisão também enseja multa equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Ou seja, dupla penalidade pelo mesmo fato gerador, o que é vedado, por importar verdadeiro bis in idem.
Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “(...) A jurisprudência é assente no sentido de que somente é possível a cumulação de multa compensatória com multa moratória se ambas estiverem previstas na avença locatícia e decorrerem de fatos geradores diversos, sob pena de configurar bis in idem. 9.
No caso dos autos, demonstrado o desígnio da locadora em ser ressarcida dos aluguéis e das despesas acessórias em atraso, aplica-se, somente, a multa moratória.
Não cabendo, pois, a cumulação com a multa correspondente a três meses de aluguel, prevista genericamente na avença (...)” (20160110661340APC, Relator:.Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 27/03/2018). “(...) A multa para infração de qualquer cláusula contratual, inclusive o não pagamento do aluguel no prazo, e a multa posta no contrato para aplicação na hipótese de não pagamento dos aluguéis e encargos no prazo, enquanto a causa de pedir reside no mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento, têm a mesma natureza.
Logo, não há cogitar da cumulação das multas, sob pena de configurar o vedado bis in idem.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida em parte e, nesta parcela, provida parcialmente.” (00035538420178070003, Relator: Fábio Eduardo Marques 7ª Turma Cível, DJE: 27/07/2018.).
Cito, ainda, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Embora as multas moratórias e compensatórias possam ser cumuladas quando seus respectivos fatos geradores forem diversos, não é esta a hipótese dos autos, uma vez que o despejo da locatária-afiançada decorreu justamente de seu inadimplemento, de sorte que a imposição da multa compensatória importaria em verdadeiro bis in idem. (REsp 998.359/RS, Rel.
Ministro Arnaldo” Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02/02/2009) Assim, deve ser afastada a cláusula contratual que fixa multa pela rescisão do contrato em razão da infração contratual, por ter o mesmo fundamento da multa aplicada pelo inadimplemento do aluguel, porquanto há previsão expressa de incidência de multa moratória em relação aos aluguéis não quitados na data estipulada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a efetuar o pagamento ao autor: a) dos aluguéis vencidos no período de 1º/10/2022 a 15/10/2022, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
O valor será corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa contratual a contar dos respectivos vencimentos; b) do aluguel do equipamento de moer cana de açúcar, no valor de R$306,66 (trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento. c) das despesas ao condomínio e de água no montante total de R$449,05 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos.
Arcará o réu com o pagamento das custas, processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 5 de abril de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto gh -
05/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FABIO DA MOTA ROCHA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/08/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 07:45
Recebidos os autos
-
17/08/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:00
Outras decisões
-
30/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 00:57
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:42
Outras decisões
-
22/03/2023 11:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2023 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 11:57
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2022 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2022 13:31
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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