TJDFT - 0748059-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 21:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO DE SOUSA *98.***.*56-15 em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 23:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 23:02
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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20/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/09/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO DE SOUSA *98.***.*56-15 em 18/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:48
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:59
Expedição de Edital.
-
03/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 16:30
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO DE SOUSA *98.***.*56-15 em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0748059-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ADRIANO RIBEIRO DE SOUSA *98.***.*56-15 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de ADRIANO RIBEIRO DE SOUSA *98.***.*56-15.
Narra a parte autora que figurou no polo passivo do processo n°. 1002379-12.2019.8.26.0201, que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Garça - SP, demanda ajuizada por WEF Indústria e Comércio de Máquinas de Embalagens EPP.
Assevera que a referida demanda se tratava de operação de transferência bancária via TED, em que a autora fora vítima de fraude perpetrada pelo réu.
Relata que condenação da instituição bancária autora ao pagamento da quantia de R$68.180,66 (sessenta e oito mil, cento oitenta reais e sessenta e seis centavos).
Assim, almeja a condenação do requerido, beneficiado ilicitamente pela transação bancária, ao ressarcimento da quantia despendida, no montante de R$85.061,24 (oitenta e cinco mil e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Apesar de citado (ID 170795106), o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar a sua defesa, conforme certidão de ID 173417176.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem.
Da revelia.
Apesar de citada, a parte ré não apresentou defesa, fazendo-se revel e atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Da cobrança.
Em síntese, pretende o autor a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$68.180,66 (sessenta e oito mil, cento oitenta reais e sessenta e seis centavos), em razão da suposta contribuição do requerido para o cometimento de fraude consubstanciada na transferência de valores de forma indevida, da conta de WEF Indústria e Comércio de Máquinas de Embalagens EPP, correntista do autor, para si.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que houve a transferência da quantia de R$68.180,66 (sessenta e oito mil, cento oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o requerido, conforme demonstra o documento de ID 145496851.
Da mesma forma, verifica-se que a correntista do autor, WEF Indústria e Comércio de Máquinas de Embalagens EPP, interpelou judicialmente a instituição bancária autora intuito de ser ressarcida pela transferência indevida de valores de sua conta bancária tendo como beneficiário o requerido.
No referido processo, o Banco Santander foi condenado a restituir à WEF Indústria e Comércio de Máquinas de Embalagens EPP a quantia de R$68.180,66 (ID 145496848) Segundo o disposto no art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Na hipótese, as provas acostadas ao feito demonstram a transferência irregular de valores para o requerido.
Deste modo, caberá ao réu a restituição dos valores desembolsados pelo autor, diante da irregularidade da operação financeira, no intuito de evitar o seu enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$68.180,66 (sessenta e oito mil, cento oitenta reais e sessenta e seis centavos) acrescida de correção monetária desde o desembolso da quantia, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 5 de abril de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto gh -
05/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de ADRIANO RIBEIRO DE SOUSA *98.***.*56-15 em 26/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 09:19
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:19
Outras decisões
-
19/04/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 14:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:30
Outras decisões
-
09/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2022 01:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 16:42
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:42
Declarada incompetência
-
16/12/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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