TJDFT - 0713492-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de EDINALVA ALMEIDA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de EDMILSON SEMEAO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
06/02/2025 01:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713492-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AERACLIDES VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA VIEIRA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, EDMILSON SEMEAO DA SILVA, EDINALVA ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA das partes REQUERIDAS IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e EDMILSON SEMEAO DA SILVA e EDINALVA ALMEIDA DA SILVA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 17:18:29.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
13/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AERACLIDES VIEIRA DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 300.000,00 [trezentos mil reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir da venda do imóvel antigo da autora, em 31/03/2021 [id. 176154793] e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação..
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:55
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
De acordo com o art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Ademais, a regra prevista no art. 349 do CPC estabelece que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis para tanto.
Nesse sentido, a propósito, o enunciado nº 231 da Súmula do STF, dispõe que o revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
No caso, verifica-se que requerido, IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, não apresentou contestação e veio aos autos somente após o decurso do prazo para especificação de provas, quando estes já se encontravam conclusos para sentença.
Assim, indefiro o pedido de ID 199336047.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. -
28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de EDINALVA ALMEIDA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de EDMILSON SEMEAO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Venham-me os autos conclusos para sentença. -
29/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de EDMILSON SEMEAO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713492-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AERACLIDES VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA VIEIRA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, EDMILSON SEMEAO DA SILVA, EDINALVA ALMEIDA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora (ID. 191092064).
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
Por fim, certifico que a primeira requerida Igreja Evangélica Assembleia de Deus não apresentou contestação no prazo legal (citação no ID. 183047975).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 15:51:57.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
03/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 04:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 15/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
31/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2023 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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