TJDFT - 0705234-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2024 17:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2024 17:36 Transitado em Julgado em 03/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705234-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M.
 
 C.
 
 D.
 
 S.
 
 REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 No caso ora sub judice, verifica-se que figura no polo ativo da demanda menor púbere e relativamente incapaz, assistido por seu genitor, sendo cediço que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, possui vedação expressa de incapazes serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Confira-se: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
 
 Trata-se de incompetência absoluta, que não admite prorrogação.
 
 Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
 
 No mesmo sentido, determina o art. 51, inc.
 
 II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
 
 Eventual pretensão deverá, pois, ser deduzida perante o Juízo competente.
 
 Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
 
 IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como no art. 51, inc.
 
 II, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
 
 Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 15/05/2024 17:00.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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                                            03/04/2024 21:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 15:12 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/04/2024 15:04 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 15:04 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            01/04/2024 18:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA 
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                                            01/04/2024 18:01 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 09:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/04/2024 09:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
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                                            01/04/2024 09:36 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 09:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            01/04/2024 09:36 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia 
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                                            31/03/2024 10:12 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2024 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2024 09:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI 
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                                            31/03/2024 09:23 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            31/03/2024 09:23 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            31/03/2024 09:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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