TJDFT - 0702204-03.2020.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702204-03.2020.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos.
I – Primeiramente, retire-se o sigilo dos autos.
II – O artigo 778, §1°, inciso III, e § 2º, do Código de Processo Civil, aplica-se à execução de título extrajudicial, o que não é o caso dos autos.
Ao presente, aplica-se as disposições do artigo 290 do CC e do artigo 109 do CPC.
Com efeito, dispõem o art. 290 do CC que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
O art. 109 do CPC, em seus parágrafos, esclarece que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária, podendo intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Assim, cadastre-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) como assistente litisconsorcial do requerente, intimando-o da presente decisão.
III – Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA - DF, 1 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/03/2024 16:09
Processo Desarquivado
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16/04/2021 14:49
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 14:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
16/04/2021 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
15/04/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
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15/04/2021 16:42
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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13/04/2021 18:40
Juntada de Certidão
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13/04/2021 02:43
Decorrido prazo de VALDIRENE RABELO DA CONCEICAO em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
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16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/03/2021 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2021 21:10
Recebidos os autos
-
04/03/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 21:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/03/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/03/2021 14:26
Juntada de Certidão
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 10:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/01/2021 18:19
Recebidos os autos
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20/01/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
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20/01/2021 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/01/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 16:24
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2020 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2020 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/12/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 15:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2020 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2020 16:47
Juntada de Certidão
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13/08/2020 22:46
Recebidos os autos
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13/08/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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