TJDFT - 0725774-50.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:34
Outras decisões
-
16/05/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:32
Outras decisões
-
10/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2025 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 18:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725774-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão proferida (id.205183951), sob alegação de omissão e contradição.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Conforme destacado na decisão sob o id. 204437148: "A execução do julgado deve obediência irrestrita aos termos da sentença ou acórdão, transitados em julgado, SEM ampliações ou restrições (limites objetivos da coisa julgada).
A exegese em comento evidencia, de pronto, que não fora determinada a dedução da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias, pretendendo, assim, a ré inovar/modificar o título executivo." Dessa forma, a questão foi devidamente apreciada, entretanto, com entendimento jurídico diverso do apresentado pelo embargante.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725774-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 205183951, opostos pela parte EXECUTADA são TEMPESTIVOS.
Intime-se a exequente para manifestação, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
24/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725774-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito impugnatório da parte executada não merece acolhida.
Observe-se, pela pertinência, o conteúdo do acórdão sob o id. 174637957: "9.
Ante a inconstitucionalidade das normas que estabelecem critérios diferenciados entre sexos para pagamento dos proventos, contidas no Regulamento REG REPLAN, à luz do decidido no RE n. 639138/RS, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a: i) a implementar na aposentadoria complementar da autora o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido concedido (diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino); e ii) a pagar as parcelas vencidas nos últimos cinco anos e as vincendas resultantes das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, com correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 10.
Por fim, não há que se falar em necessidade de custeio para o implemento do percentual dos proventos, nem em desequilíbrio atuarial, tendo em vista que o valor da contribuição para o custeio do benefício é igual entre os participantes." A execução do julgado deve obediência irrestrita aos termos da sentença ou acórdão, transitados em julgado, SEM ampliações ou restrições (limites objetivos da coisa julgada).
A exegese em comento evidencia, de pronto, que não fora determinada a dedução da taxa administrativa e das contribuições extraordinárias, pretendendo, assim, a ré inovar/modificar o título executivo.
REJEITO, portanto, a impugnação.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia incontroversa depositada a título de pagamento - R$ 143.560,46 (cento e quarenta e três mil quinhentos e sessenta reais e quatro centavos).
Intime-se a executada para que deposite, em 5 dias, o saldo remanescente decorrente dos honorários e da multa, sob pena de penhora de seus bens.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir a multa e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:19
Outras decisões
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725774-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ID 198300958 e documentos anexados, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
28/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 19:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:16
Outras decisões
-
09/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 17:17
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2023 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/12/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 14:27
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 17:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:54
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
04/11/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/11/2022 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 23:30
Recebidos os autos
-
18/10/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 23:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/10/2022 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
07/10/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 16:15
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:15
Declarada decadência ou prescrição
-
04/10/2022 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 23:40
Recebidos os autos
-
02/09/2022 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 23:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/09/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MARRA POLITI em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 19:30
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/08/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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