TJDFT - 0738882-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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21/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:26
Expedição de Autorização.
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14/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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24/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738882-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZIO WILTON DE CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 17:29:11.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
17/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/01/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 09:49
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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09/01/2024 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ELZIO WILTON DE CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de ELZIO WILTON DE CAMPOS em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738882-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELZIO WILTON DE CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 15:36
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:36
Outras decisões
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22/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738882-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELZIO WILTON DE CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cobrança de valores decorrentes, aparentemente, de valores pagos a menor ao autor, cuja obrigação teria sido reconhecida administrativamente pelo Distrito Federal.
Ocorre que a data dos débitos não foi informada e a documentação referente aos supostos débitos ressalva a falta de análise da prescrição quinquenal no caso em tela.
A parte autora, todavia, não demonstrou quaisquer elementos essenciais para apreciação da alegada prescrição, bem como não há evidência de como e quando esses débitos decorrentes de exercícios findos foram reconhecidos administrativamente.
Assim sendo, emende-se para acostar aos autos a correspondente planilha explicativa do débito, bem como para que se manifestem sobre como e quando os débitos cobrados nesta ação foram reconhecidos administrativamente e, ainda, sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, notadamente se há processo administrativo de reconhecimento do débito e pedido de pagamento, caso em que as cópias deverão ser acostadas aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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