TJDFT - 0702913-72.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:40
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702913-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DARIO RODRIGUES DA SILVA QUERELADO: AGEILZA MACEDO DOS SANTOS POSSIDONIO S E N T E N Ç A Cuida-se de queixa-crime na qual DARIO RODRIGUES DA SILVA atribui a AGEILZA MACEDO DOS SANTOS POSSIDONIO a suposta prática das condutas descritas nos arts. 138, 139 e 140, todos caput do Código Penal.
Brevemente relatado, decido.
De acordo com o art. 44 do CPP, a queixa "poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".
Dessa forma, a lei exige que conste na procuração a menção ao fato criminoso, cuja ausência deve ser sanada dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP.
Nesse sentido, precedente da Turma Recursal: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO - ART. 44 DO CPP.
DECADÊNCIA - ART. 38 CPP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A apelante insurge-se contra decisão que acolheu o parecer do Ministério Público, rejeitou a queixa-crime e determinou o arquivamento dos autos, com base no art. 395, III, do CPP, em virtude da ausência, na procuração, da menção ao fato criminoso e a intercorrência do transcurso do prazo decadencial. 2.
Nos termos do art. 44 do CPP, o instrumento de representação do querelante, com poderes especiais e específicos, deverá conter o nome do querelante e a menção ao fato criminoso. 3.
Não supre tal disposição legal a mera menção à existência de outro procedimento investigativo envolvendo as partes, como descrição/esclarecimento do pretenso fato criminoso, pois insuficiente para a compreensão da imputação e justificação da pretensão. 4.
Como há previsão de prazo decadencial de 06 meses, para o exercício do direito de queixa (art. 38 do CPP), o saneamento da ilegitimidade do representante, previsto no art. 568, também deverá ocorrer nesse prazo, pois do contrário não há condição de procedibilidade para o exercício do direito personalíssimo de queixa. 5.
Nesse sentido, precedentes do STJ: RHC 44.287/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014; e AgRg no REsp 471.111/RS, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 8.
Sem custas extras, ou honorários, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1257749, 07162372920198070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/6/2020, publicado no PJe: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, verifico que o instrumento de mandato acostado aos autos (id 191510061) não faz menção ao(s) fato(s) criminoso(s), ainda que sucintamente, e que a irregularidade não foi sanada dentro do prazo determinado.
Não há, portanto, condição de procedibilidade para o exercício do direito de queixa.
Ademais, o querelante deixou de retificar a peça inicial e de carrear aos autos comprovante de recolhimento das custas ou de sua hipossuficiência econômica.
Assim, a rejeição da queixa-crime é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME ofertada, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada nesta data.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DARIO RODRIGUES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702913-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: AGEILZA MACEDO DOS SANTOS POSSIDONIO DESPACHO Retifique-se a autuação para que passe a constar como classe judicial - CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288).
Feito, emende o querelante a inicial para: a) pagar as custas iniciais ou demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica.
Para respaldar esta análise deverá acostar os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques e/ou outros documentos que entender necessários (art. 99, § 2º, do Código de Processual Civil); b) juntar procuração atendendo aos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal; c) retificar a peça inicial, formulando pedido em conformidade com a causa de pedir, cuja natureza é criminal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de pronta rejeição da queixa-crime e consequente extinção da punibilidade da querelada. * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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05/04/2024 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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30/03/2024 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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