TJDFT - 0730594-86.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:48
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:55
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:51
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/08/2025 19:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:54
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 19:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/07/2025 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 15:57
Recurso extraordinário admitido
-
02/10/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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01/10/2024 23:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/10/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:01
Conhecido o recurso de LUIZA RIBEIRO - CPF: *33.***.*40-20 (RECORRENTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 02:22
Publicado Pauta de Julgamento em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:02
Juntada de pauta de julgamento
-
19/07/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/06/2024 21:58
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:29
Conhecido o recurso de LUIZA RIBEIRO - CPF: *33.***.*40-20 (RECORRENTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0730594-86.2020.8.07.0000 RECORRENTE: LUIZA RIBEIRO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 21757367): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANILHA DA PRÓPRIA PARTE.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
TR.
IPCA-E.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRECLUSÃO. 1.
A partir do julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), declarou-se inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 2.
Ante o entendimento do STF, fixado em repercussão geral, as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 3.
Contudo, deve ser preservada a coisa julgada quando os cálculos foram feitos e homologados com base em planilha apresentada pela parte credora.
Precedentes desta Turma.
Overruling. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pela Corte Suprema, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
05/04/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/04/2024 15:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
05/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
05/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
15/03/2024 12:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
02/02/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 23:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/11/2023 23:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/11/2023 23:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
26/10/2023 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/10/2023 15:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/08/2023 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:39
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
14/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
13/10/2021 18:00
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
06/10/2021 16:10
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
06/10/2021 02:17
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:24
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 19:17
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:17
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
23/09/2021 19:17
Recebidos os autos
-
23/09/2021 19:17
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
23/09/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2021 15:36
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
23/09/2021 15:21
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
23/09/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 19:47
Juntada de Petição de agravo
-
09/06/2021 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:40
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
04/06/2021 15:40
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
04/06/2021 15:40
Indefiro
-
04/06/2021 15:40
Defiro
-
02/06/2021 14:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/06/2021 14:25
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
02/06/2021 14:12
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:12
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
01/06/2021 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:15
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 17:38
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro para SERECO - (em grau de recurso)
-
10/04/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 20:32
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/04/2021 20:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:24
Publicado Ementa em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:08
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:42
Conhecido o recurso de LUIZA RIBEIRO - CPF: *33.***.*40-20 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/03/2021 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2021 12:15
Juntada de pauta de julgamento
-
04/02/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 18:47
Recebidos os autos
-
07/01/2021 12:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
07/01/2021 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/12/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 02:16
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:16
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
11/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:03
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/12/2020 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/12/2020 12:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/12/2020 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2020 11:11
Publicado Ementa em 01/12/2020.
-
01/12/2020 11:11
Publicado Ementa em 01/12/2020.
-
30/11/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:11
Recebidos os autos
-
26/11/2020 18:22
Conhecido o recurso de LUIZA RIBEIRO - CPF: *33.***.*40-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/11/2020 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2020 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2020 14:08
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/10/2020 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/10/2020 10:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:16
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO em 15/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:16
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
22/08/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 17:17
Apensado ao processo 0730989-78.2020.8.07.0000
-
20/08/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 13:13
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2020 12:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/08/2020 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
20/08/2020 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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