TJDFT - 0720206-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
08/08/2025 22:16
Determinado o Arquivamento
-
08/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:24
Recebidos os autos
-
25/07/2025 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0720206-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇAO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL (279), instaurado pela POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de AUTOR EM APURAÇAO.
Após análise detida, o Ministério Público, por seu(a) representante promoveu o arquivamento do inquérito, sob o fundamento de que não há justa causa para o início e desenvolvimento da ação penal. É o relatório.
D E C I D O.
Insta salientar inicialmente que com a reforma parcial do Código de Processo Penal promovida pela Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, em especial com a nova redação conferida ao artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, o controle judicial sobre o arquivamento de inquérito policial ou peça de informação foi suprimido.
Atualmente, a promoção de arquivamento é atribuição exclusiva do Ministério Público, sendo apenas comunicada ao juízo.
Em caso de inconformismo, prevê o Código de Processo Penal no artigo 28, §1º, que a vítima ou qualquer interessado deve requerer formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, que a questão seja submetida à instância competente do próprio órgão ministerial para fins de revisão.
Assim, retornem os autos ao Ministério para as providências a seu cargo e estabelecidas no artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, quais sejam comunicação à vítima, uma vez que já fora encaminhada notificação à douta autoridade policial.
Decorrido o prazo legal estabelecido no artigo 28, § 1º, do Código de Processo Penal, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Sem custas.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/05/2025 18:18
Determinado o Arquivamento
-
22/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/05/2025 17:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 17:06
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
08/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 13:45
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 13:15
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
28/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 11:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 22:46
Recebidos os autos
-
10/04/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:24
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
-
17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:47
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 22:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
17/01/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
05/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
02/05/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720206-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Leve (3386) Requerente: Não encontrado Requerido: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por E.
S.
D.
J., irresignado com decisão deste juízo, que determinou o arquivamento do Inquérito Policial, a pedido do Ministério Público.
Sequer foram apresentadas as razões recursais, tendo pugnado pela sua anexação junto à Superior Instância.
Disse fundamentar-se nas disposições contidas no artigo 593, caput, inciso II, do Código de Processo Penal, que trata de decisões definitivas ou com força de definitivas. É o breve relatório.
D E C I D O.
Notadamente que o pedido não deve ser conhecido, porquanto, embora respeite o entendimento esboçado pelo Recorrente, não há previsão de recurso de decisão que determina arquivamento de Inquérito Policial a pedido do Ministério Público.
Portanto, irrecorrível.
Conforme observado na decisão que se pretende ser revista, o Inquérito Policial foi instaurado para o fim de se apurar suposto crime de violência arbitrária e lesão corporal de natureza leve que teriam sido cometidos por Agente/Policial Penal vinculado ao DPOE contra o detento E.
S.
D.
J., fato que teria ocorrido no dia 15 de fevereiro de 2023, ao final da tarde, na carceragem do bloco de salas de audiência por videoconferência do Complexo da Papuda.
Cuidam-se, portanto, de delitos de ação penal pública incondicionada, sendo que o inconformismo com o arquivamento postulado pelo Ministério Público, deve ser postulado na forma do artigo 28 do CPP, dentro do prazo de 30 dias.
Por outro lado, permite-se o desarquivamento dos autos apenas e tão somente para o caso de serem anexadas novas provas, nos exatos termos constantes da parte final da decisão, quando fez menção ao disposto no artigo 18, caput, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, o seguinte julgado de nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
TITULARIDADE PRIVATIVA.
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE.
APELAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Ao Ministério Público cabe privativamente o ajuizamento da ação penal pública (art. 129, inc.
I, CF), sendo irrecorrível a decisão que acolhe promoção do Ministério Público pelo arquivamento de inquérito policial por falta de justa causa para respaldar ação penal.
Precedentes do STJ e da Corte. 2.
Hipótese em que os elementos colhidos são insuficientes para definir clara promessa de causar mal e grave injusto à vítima, muito menos se pode definir contravenção penal de perturbação à tranquilidade. 3.
Arquivado o feito principal, arquiva-se também o que daquele decorre, ou seja, o feito relativo às medidas protetivas anteriormente postuladas. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
APR, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, Processo: 20181410009679APR, Acórdão 1219436, de 06.12.2019, Segunda Turma Criminal Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de apelação.
Atento, no entanto, ao princípio da fungibilidadade, intime-se a Defesa para a devida manifestação, porventura tenha interesse, dentro do prazo previsto, visando à submissão da matéria à revisão da Instância competente do órgão Ministerial (CPP, art. 28, § 1º).
Brasília-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
NELSON FERREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
26/03/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
19/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:42
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/03/2024 16:42
Determinado o Arquivamento
-
15/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
15/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 13:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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