TJDFT - 0708552-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 07:51
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOARES LACERDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708552-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada judicialmente para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Expeça-se, ainda, a certidão solicitada no ID 204594801.
Sem custas e sem honorários.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
31/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
31/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708552-98.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS SOARES LACERDA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 20/07/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, Em atenção à decisão de ID 200334186, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos.
Ademais, deverá o patrono esclarecer o pedido de ID 204594801, uma vez que a certidão de militância pode ser obtida diretamente por ele, no site do TJDFT. -
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:54
Deferido o pedido de FREDERICO QUEIROGA DO AMARAL - CPF: *41.***.*38-93 (AUTOR).
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14/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 09:28
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FREDERICO QUEIROGA DO AMARAL em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708552-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO QUEIROGA DO AMARAL REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito comum, ajuizada por FREDERICO QUEIROGA DO AMARAL em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e padecer de hidradenite supurativa gravíssima, conforme relatório médico juntado aos autos, lavrado por junta médica do Hospital Universitário de Brasília, com recomendação imperativa e urgente de tratamento com o uso do medicamento secuquinumabe.
Relata que solicitou à operadora requerida o fornecimento do medicamento, encaminhando a prescrição médica, mas a cobertura foi negada, sob o argumento de que o tratamento indicado não consta das diretrizes de utilização do rol da ANS.
Requer a determinação à ré, inclusive de maneira liminar, para que autorize e custeie o fornecimento do medicamento COSENTYX (SECUQUINUMABE) 150 mg, até o final do tratamento.
Com a inicial foram apresentados documentos e comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 189127023).
Deferida a tutela de urgência pretendida (ID 189135362).
Citada e intimada (ID 189309594), a ré não apresentou contestação no prazo legal (ID 192082652).
Decretada a revelia e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC (ID 193140044), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo, pois, ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil, bem como da Lei nº 9.656/1998, que trata dos planos de saúde.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 469, que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Diante da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Ademais, a inicial está acompanhada de documentos comprobatórios da relação contratual existente entre as partes (ID 189127027), da necessidade de tratamento urgente de saúde com o medicamento COSENTYX (SECUQUINUMABE) 150 mg (ID 189127030) e da recusa da parte ré em fornecê-lo (IDs 189127029 e 189127031), sob o argumento de incompatibilidade com as diretrizes da ANS. É certo que o bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Como se depreende dos artigos 1º, inciso III e 196, ambos da Constituição Federal, o direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana.
Inspirado neste princípio e concretizando o emprego dos direitos e garantias fundamentais no setor do direito privado, editou-se a Lei nº 9.656/1998, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde e determina a cobertura obrigatória de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar (art. 12, inciso II, alínea “d”).
Acresce-se a isso, o fato de que a recente alteração da Lei nº. 9.656/1998, pela Lei nº 14.307/2022, deixa clara essa obrigatoriedade.
Confira-se: Art. 10 (...) § 6º As coberturas a que se referem as alíneas do inciso I e do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no §7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) Não se desconhece que, recentemente, em julgamento finalizado em 8 de junho de 2022, a C.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, firmou entendimento, por maioria, de que, salvo em hipóteses excepcionais e restritas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Todavia, a tese firmada nos referidos embargos de divergência mostra-se superada pela Lei nº 14.454/2022, a qual assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, senão vejamos: Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No caso em questão, o medicamento pretendido pelo autor é registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, além de ter expressa indicação em bula para a doença que o acomete - hidradenite supurativa (ID 189127039), conforme condição clínica atestada por junta médica em acompanhamento do requerente (ID 189127030).
Inquestionável, ainda, que não pode se refutar uma escolha técnica do tipo de tratamento considerado adequado ao tratamento dos pacientes.
Tal função deve ser realizada pelo próprio médico que os acompanha, não podendo o plano de saúde interferir nessa escolha.
Portanto, demonstrada a necessidade do tratamento buscado pelo autor, tem-se como abusiva a conduta praticada pela ré ao negar o fornecimento do medicamento COSENTYX (SECUQUINUMABE).
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR à requerida que custeie o tratamento médico prescrito ao autor, com o fornecimento do medicamento COSENTYX (SECUQUINUMABE) 150 mg, até o final do tratamento, conforme indicações ao ID 189127030, sob pena de multa de 10 mil reais por dia de descumprimento, limitada a 200 mil reais.
Com isso, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
22/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:45
Decretada a revelia
-
12/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708552-98.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO QUEIROGA DO AMARAL REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal SEM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria nº 01/2024 deste Juízo ABRO VISTA A PARTE AUTORA . -
04/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:06
Outras decisões
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04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/03/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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