TJDFT - 0735197-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:34
Decorrido prazo de MATEUS BARRETO CORREIA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO FENÓTIPO EM OUTRO PROCESSO SELETIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Lei n. 12.990/2014 assegura a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas previstas em concursos públicos da Administração Federal aos candidatos negros e pardos. 2.
No caso concreto, o edital do certame adota o sistema misto de identificação de candidatos pretos e pardos.
A primeira classificação é realizada pela autodeclaração.
Em seguida, a veracidade da autodeclaração é aferida por uma comissão designada para tal fim, com competência deliberativa. 3.
Apesar de o candidato ter declarado ser pardo, a comissão de heteroidentificação não reconheceu a condição autodeclarada.
Os membros da comissão consideraram que o fenótipo do candidato não tem características marcantes da raça. 3.
Há nos autos de origem provas capazes de ilidir a veracidade e legitimidade ao ato administrativo praticado pela banca examinadora do concurso. 4.
A ADC/41, que declarou constitucional a reserva de vagas para negros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, dispõe expressamente que, na existência de dúvida razoável a respeito do fenótipo do candidato, deve prevalecer sua autodeclaração 5. É admitida a intervenção do Judiciário no caso em exame, por haver provas capazes de ilidir a veracidade e a legitimidade ao ato administrativo praticado pela banca do concurso. 6.
Agravo de Instrumento provido, para acolher o pedido subsidiário.
Unânime. -
01/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 20:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:11
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 16:18
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:56
Defiro
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25/08/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/08/2023 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/08/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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