TJDFT - 0746458-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DOS TEMAS Nº 1.169/STJ E 1.170/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DOS TEMAS Nº 1.169/STJ E 1.170/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA. 1.
O Relator do RE n° 1.317.982 (Tema 1.170 da repercussão geral) não determinou o sobrestamento dos processos que versam acerca da matéria.
Assim, não há razão para determinar a suspensão do feito, nos moldes como pleiteia o Ente Público. 2.
Individualizado o valor exequendo e presentes elementos que permitem a apresentação das razões de fato e de direito para refutar o exigido, não recai sobre a situação em comento a determinação de suspensão decorrente do Tema nº 1169 da sistemática dos repetitivos. 3.
No bojo do RE n° 870.947/SE (Tema 810), o c.
STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 4.
Opostos embargos de declaração em sede do RE n° 870.947/SE, requerendo a modulação de efeitos do decidido, o c.
Supremo Tribunal Federal, em 3/10/2019, rejeitou todos os aclaratórios e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, responsável por incluir, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-F, que foi declarado inconstitucional, e atraindo, via de consequência, a aplicação do IPCA-E a partir da mesma data (29/6/2009). 5.
A correção monetária possui natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, constituindo matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, cognoscível, inclusive, de ofício, razão pela qual deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, sem implicar ofensa à coisa julgada.
Precedentes do c.
STJ. 6.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. -
01/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
01/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 15:07
Desentranhado o documento
-
03/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
27/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712296-07.2024.8.07.0000
Neuma Bezerra Saldanha
Jose Raimundo Cruz Matos
Advogado: Afonso de Ligorio Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 14:49
Processo nº 0751941-70.2023.8.07.0001
Associacao Religiosa Centro Islamico No ...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 20:03
Processo nº 0719329-21.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Jose Francisco Alves de Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2020 10:00
Processo nº 0719329-21.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 09:21
Processo nº 0768712-78.2023.8.07.0016
Antonia de Nivia Pereira da Silva
Gra Treinamentos de Informatica e Comerc...
Advogado: Jurandi Ferreira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 15:43