TJDFT - 0737076-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DAILY DE CASTRO GARBULHA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0737076-45.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADOS: DAILY DE CASTRO GARBULHA, DAISES JARDIM PINHEIRO, DALVA BAPTISTA OBLIZINER, DALVA DE ASSIS CARVALHO, DALVA BARBOSA ANDRADE, DALVANI PEREIRA DE ARAUJO, DANIEL CAMARGO DE AZEVEDO, DANUZIA CAVALCANTE SILVEIRA, DARCI FARNESE MARTINS, DARCY RODRIGUES MOHN DECISÃO Esta Presidência inadmitiu o recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado para a Corte Suprema (ID 63874250).
O STF determinou a devolução dos autos à origem para observância do regime disciplinador da repercussão geral, tendo em vista a afetação do RE 1.516.090 (Tema 1.349), representativo da uniformização da controvérsia acerca da incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito corrigido, acrescido de juros moratórios, ou apenas sobre o montante corrigido da condenação, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 67580985).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
27/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/12/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/12/2024 19:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
-
26/12/2024 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/12/2024 17:25
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
17/12/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/12/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:15
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:18
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
04/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DAILY DE CASTRO GARBULHA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 07:58
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 07:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/09/2024 16:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
07/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material. 2.
Quando as questões trazidas no recurso de embargos de declaração foram debatidas de forma coerente e satisfatória no acórdão recorrido, inexiste vício de omissão a ser sanado. 3.
Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, devendo apenas explicitar as razões de seu convencimento (EDcl no MS 21315/DF). 4.
O prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 5.
Recurso conhecido e improvido. -
24/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DARCY RODRIGUES MOHN em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DALVA DE ASSIS CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DANUZIA CAVALCANTE SILVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DARCI FARNESE MARTINS em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL CAMARGO DE AZEVEDO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DALVA BARBOSA ANDRADE em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DALVANI PEREIRA DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DAISES JARDIM PINHEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DALVA BAPTISTA OBLIZINER em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DAILY DE CASTRO GARBULHA em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737076-45.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DAILY DE CASTRO GARBULHA, DAISES JARDIM PINHEIRO, DALVA BAPTISTA OBLIZINER, DALVA DE ASSIS CARVALHO, DALVA BARBOSA ANDRADE, DALVANI PEREIRA DE ARAUJO, DANIEL CAMARGO DE AZEVEDO, DANUZIA CAVALCANTE SILVEIRA, DARCI FARNESE MARTINS, DARCY RODRIGUES MOHN DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 16:01:35.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
25/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
25/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
23/04/2024 17:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. 1.
Obtido o montante da dívida até novembro de 2021, sobre esse valor consolidado deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 2.
Uma vez que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021; e tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples, fica afastada a ocorrência de bis in idem ou a cumulação de índices. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
01/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:58
Efeito Suspensivo
-
04/09/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/09/2023 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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