TJDFT - 0721065-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 17:55
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HELENA GOMES DE LIMA em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721065-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA GOMES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por HELENA GOMES DE LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é titular da conta individualizado do PASEP e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP, no entanto, 2017 ao efetuar saque do seu saldo PASEP se deparou com a quantia irrisória de e R$ 1.003.63 (mil e três reais e sessenta e três centavos).
Ademais, alega que em agosto de 1988 seu saldo PASEP era de Cz$ 58.930,00 (cinquenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois cruzados) e tal valor atualizado perfaz a monta de R$ 149.915,21 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e quinze reais e vinte e um centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela condenação da parte requerida ao pagamento no valor de R$ 149.915,21 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e quinze reais e vinte e um centavos).
Decisão ID 131522239 deferiu a gratuidade de justiça da autora.
A parte requerida ofereceu contestação no ID 142790312.
Em ID 105168636 o réu ofereceu contestação.
Em preliminar solicitou a imediata suspensão do processo, também, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa.
Ainda, contestou o demonstrativo contábil da autora.
Arguiu sua ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Suscitou, outrossim, prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria quinquenal.
No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora não obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) é infundada a alegação de saque de valor irrisório pela parte autora; (iii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iv) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (v) há inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
No mais, pleiteou pela produção de prova pericial.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 14338585).
Em decisão ID 147991541 todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade, prescrição e competência), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova a parte autora e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Ademais, manteve a decisão que deferiu a gratuidade de justiça da autora.
A parte autora não se manifestou quanto a produção de provas periciais (ID 149463828). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, é incontroverso que o saque dos valores a título de PASEP se deu em 2017, não estando configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão de saneamento, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 142790322, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela parte autora na inicial, no ID 127582651, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois apresenta parâmetros divergentes daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça da parte autora.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
04/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:57
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/03/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 11:43
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/02/2023 19:23
Recebidos os autos
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23/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:23
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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17/02/2023 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/02/2023 18:43
Recebidos os autos
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13/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de HELENA GOMES DE LIMA em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/01/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de HELENA GOMES DE LIMA em 23/01/2023 23:59.
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26/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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23/11/2022 12:47
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 00:12
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2022 11:23
Recebidos os autos
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19/07/2022 11:23
Decisão interlocutória - recebido
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11/07/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/07/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 10:32
Recebidos os autos
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13/06/2022 10:32
Outras decisões
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10/06/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/06/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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