TJDFT - 0739128-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739128-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME EXECUTADO: PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor do certificado no ID 209016165 e como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:55
Outras decisões
-
26/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739128-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME EXECUTADO: PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 204432780.
Consulte-se o SISBAJUD e RENAJUD em desfavor do executado, até o valor de R$ 18.665,59.
Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA, sob o CNPJ 37.***.***/0001-15, com instituições financeiras.
Segue Certidão de impossibilidade de protocolo.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:17
Outras decisões
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739128-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME EXECUTADO: PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeira o credor medida constritiva cabível para fins de localização de valores aptos à satisfação do débito indicado no ID 204310971.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:24
Outras decisões
-
17/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739128-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME EXECUTADO: PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o cumprimento de sentença.
Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:43
Outras decisões
-
16/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:59
Outras decisões
-
03/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739128-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME REQUERIDO: PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora sobre o teor do certificado no ID 194965953, requerendo o que entender cabível.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:03
Outras decisões
-
29/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 11:23
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739128-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME REQUERIDO: PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por VM COMÉRCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA em desfavor de PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA, com o objetivo de obter a satisfação do direito representados pelo título que instrui a inicial.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
O requerido foi regularmente citado (doc. de ID 181067245) e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão anterior (doc. de ID 185529136). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie.
O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia representada pela cártula de cheque (ID 172471254), acrescida de correção monetária a partir da emissão e juros de mora, no importe de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação do respectivo título, acrescidos das custas despendidas com o protesto.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de PC BARRACHI AVANT SORTEIOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de W M COMERCIO DE FRUTAS E HORTIFRUTIGRANJEIROS 685DF LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 22:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:04
Outras decisões
-
20/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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