TJDFT - 0719382-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:22
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:55
Outras decisões
-
19/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 11:52
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 208429285.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o fim de atingir empresas do mesmo grupo econômico.
CITEM-SE as empresas AF INDÚSTRIA DE CHOCOLATES FINOS LTDA, CNPJ n. 13.***.***/0001-08, AGUIMAR FERREIRA CHOCOLATERIA LTDA, CNPJ n. 35.***.***/0001-53, e AF CHOCOLATERIA E CAFÉ LTDA, CNPJ n. 42.***.***/0001-38, para oferta de defesa em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Para cumprimento da citação, apresente o exequente os endereços das empresas.
Após, expeçam-se os mandados.
Cadastrem-se as empresas como terceiras interessadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:49
Outras decisões
-
25/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:28
Outras decisões
-
03/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA.
O exequente pretende que seja feita a penhora de cotas sociais da empresa executada.
O exequente escolhe expropriar um bem que é de tormentosa avaliação e alienação.
Explico. É certo que este tema a muito gera controvérsia em nossa doutrina e jurisprudência.
De um lado o professor Rubens Requião (Curso de Direito Comercial.
Editora Saraiva, 1º volume, 1998, p. 422/423) assevera que a cota somente será penhorável se houver, no contrato social, cláusula pela qual possa ser ela cessível a terceiro, sem a anuência dos demais companheiros.
Este entendimento visa resguardar a affectio societatis, elemento essencial para a existência de uma sociedade de pessoas.
De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça erigiu entendimento de ser admissível a penhora das cotas, em face do valor patrimonial que estas possuem.
Afastam a possibilidade de um acordo de vontade entre os sócios, tornar impenhorável as cotas sociais, pois somente a lei pode criar hipóteses de impenhorabilidade, e para assegurar a affectio societatis mantém o direito de preferência dos demais sócios no momento da alienação (RESP 221625, RESP 87216, RESP 234391, AGA 347829).
O entendimento defendido pelo Superior Tribunal de Justiça agasalha-se melhor ao nosso ordenamento jurídico, pois não ofende o ato constitutivo da sociedade e salvaguarda os interesses do credor, sendo que inclusive a atual regra do art. 835, IX, do Código de Processo Civil.
Todavia, é dever do magistrado valorar os fatos expostos, a fim de alcançar uma melhor solução para o caso concreto.
Embora reconheça que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça deva prevalecer, este é calcado na premissa da patrimonialidade das cotas e da possível alienação judicial, garantindo ao credor a satisfação de seu crédito.
Em caso de manutenção do interesse do credor na continuidade de prosseguir a constrição deste bem, deverá se atentar da necessidade de apurar o efetivo valor patrimonial das cotas (ativo – passivo / pelo número de cotas).
Após a apuração do valor da cota, a parte credora deverá arcar com os custos para a venda em hasta pública.
Caso não haja interessados no ato de alienação em hasta, poderá a parte autora solicitar a adjudicação das cotas.
A adoção deste procedimento é onerosa, deverá ser arcado pela parte exequente e fará com que o feito se arraste.
Além disso, só podem ser penhoradas as cotas de propriedade do executado Alexandre, pois as cotas são de propriedade dos sócios e não da pessoa jurídica.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para que esclareça se pretende dar prosseguimento no interesse de penhora, avaliação e alienação das cotas sociais e comprove quais cotas são de propriedade do executado Alexandre.
Ainda, apresente também planilha atualizada do débito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:39
Outras decisões
-
23/08/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:17
Outras decisões
-
01/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora sobre o faturamento de empresa se trata de procedimento permitido apenas em caráter excepcional, e desde que preenchidos determinados requisitos, quais sejam: a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou, ainda, que os indicados sejam de difícil alienação.
No caso em apreço, os requisitos não foram preenchidos, tendo em vista foram realizadas diligências tão somente junto ao Sisbajud, Renajud.
Certamente, esta diligência será complexa e imporá uma interferência judicial na administração da empresa e acesso a diversos documentos.
Ainda, cumpre destacar que todos os custos operacionais deverão ser antecipados e pagos pelo credor, a fim de viabilizar as diligências e, posteriormente, cobrados da requerida, por força do princípio da causalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do faturamento da requerida.
Promova a exequente o andamento do feito e requeira a diligência que reputar mais cabível, atentando-se para a ordem de preferência estabelecida no art. 835, do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:16
Outras decisões
-
24/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 203600245, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD em nome da parte executada.
Contudo, as consultas restaram infrutíferas.
Seguem minutas dos sistemas.
Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e extinção.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
19/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:20
Outras decisões
-
16/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 203128147), consulte-se o BACENJUD, ficando autorizada a utilização do sistema da teimosinha, caso tenha sido requerida.
Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário.
Caso seja infrutífera, consultem-se os demais sistemas solicitados.
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente -
10/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:22
Deferido o pedido de NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
08/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:27
Outras decisões
-
28/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:11
Outras decisões
-
18/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719382-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 13:37
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:35
Outras decisões
-
29/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:09
Outras decisões
-
02/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 11:29
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
01/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:32
Outras decisões
-
23/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 03:03
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:49
Outras decisões
-
11/09/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de SIMPLE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:03
Outras decisões
-
03/08/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 01:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:55
Outras decisões
-
26/07/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:24
Outras decisões
-
05/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2023 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2023 15:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2023 01:12
Decorrido prazo de NUTRIFRESH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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