TJDFT - 0712333-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:46
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0712333-34.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: ANA MARIA MOREIRA DA SILVA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. contra decisão do juízo da Vara Cível do Guará (Id 188534700 do processo de referência) que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Ana Maria Moreira da Silva, em desfavor da agravante e de Ceam Brasil – Planos de Saúde Ltda., processo n. 0702172-20.2024.8.07.0014, deferiu a tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize e custeie a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, nos seguintes termos: Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANA MARIA MOREIRA DA SILVA, representada por seus advogados, na qual a parte autora requer a sua internação em leito de UTI cardiológica para a realização de Cateterismo Cardíaco precoce, no Hospital Brasília - Lago Sul, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia de hoje foi internado(a) no Hospital Brasília e, após avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI para a realização de Cateterismo Cardíaco precoce, conforme relatório médico.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, tendo em vista a gravidade dos fatos ora noticiados e demonstrados, NOMEIO o(a) Sr(a). advogados como CURADOR(A)(s) da parte autora, exclusivamente para a presente demanda, nos termos dos arts. 4º, III do CC, e 72, I, do CPC.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI para a realização de Cateterismo Cardíaco precoce, conforme documentos colacionados à inicial.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UNIMED.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PLANO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
AFASTAMENTO.
LIMITAÇÃO.
ATENDIMENTO.
INTERNAÇÃO.
PROBABILIDADE DIREITO E URGÊNCIA.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO.
REDUÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2.
Confirma-se a Decisão que antecipou os efeitos da tutela a fim de determinar a internação em UTI de beneficiário de plano de saúde em período de carência com quadro de lesão coronariana grave, tendo em vista o relatório médico apontar a urgência da internação para manutenção da vida do paciente. 3.
A cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98. 4.
Conforme preceitua a Súmula 302/STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Ou seja, não é possível a imposição de limitação do tempo de internação indispensável ao tratamento do paciente usuário do plano de saúde, ainda que o usuário esteja cumprindo período de carência. 5.
A multa (astreintes) constitui instrumento legal de coerção utilizável pelo Juiz a qualquer tempo como medida de apoio apta a conferir efetividade à prestação jurisdicional, não se mostrando excessiva a sua fixação em consonância com a finalidade para a qual foi instituída. 6.
A limitação do valor da multa (astreintes) não é obrigatória, cabendo ao magistrado fixar quando entender que o montante final pode chegar a valor exorbitante, o que não é o caso. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1267995, 07078950420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, demonstrada a qualidade de beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de internação em leito de UTI para a realização de Cateterismo Cardíaco precoce, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI para a realização de Cateterismo Cardíaco precoce, bem como a realização dos demais tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Notifique-se o Hospital Brasília - Lago Sul para que cumpra esta decisão imediatamente. (grifos originais) Em razões recursais (Id 57349229), a agravante, inicialmente, sustenta a necessidade de ser deferido efeito suspensivo à decisão agravada, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Assinala ser a questão referente a autorização para tratamento médico de responsabilidade exclusiva da operadora de plano de saúde.
Brada devida e exclusão da lide da administradora de benefícios.
Cita jurisprudência que entende robustecer sua tese.
Aduz que a análise do presente caso deve ser feita à luz da Resolução Normativa n. 196 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Sustenta inaplicáveis as disposições relativas a contratos individuais previstas na Lei n. 9.656/98.
Proclama ter atuação meramente administrativa, como administradora de benefícios relativos a planos de saúde coletivos, com o que nenhuma ingerência tem sobre cobertura assistencial, assistência à saúde ou rede credenciada.
Reafirma que somente à operadora de plano de saúde pode ser imposto o cumprimento do comando liminarmente proferido.
Reputa não preenchidos os requisitos para concessão de tutela antecipada à agravada.
Defende ser exíguo o prazo concedido para cumprimento da tutela liminar.
Brada ser alto o valor da multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão recorrida.
Aponta descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer: Face a todo o exposto, a Agravante requer preliminarmente, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão AGRAVADA, até o julgamento deste recurso, do contrário poderá lhe acarretar prejuízos irreversíveis.
Se requer o PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, para imputar o seu cumprimento somente à operadora, posto que a autorização e custeio de tratamento médicos de seus beneficiários, não compete à Administradora Qualicorp.
Preparo recolhido (Ids 57349230 e 57349232). É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis.
No caso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, nada obstante seja hipoteticamente cabível pela subsunção à previsão do art. 1.015, I, do CPC.
Explico.
A autora, ora agravada, ingressou com ação de conhecimento veiculando preceito cominatório em que pleiteou liminarmente a concessão da tutela de urgência, a fim de que as rés cumprissem o contrato celebrado entre as partes e fosse realizado o procedimento cirúrgico de que a autora necessitava, posto que ultrapassado o período de carência contratual de 24 horas, para atendimentos de urgência/emergência.
O i. juízo a quo, na decisão ora recorrida e exarada em 2/3/2024 (Id 188534700 do processo de referência), concedeu a tutela provisória de urgência requerida pela autora/agravada, cominando à parte ré que “autorize e custeie a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva – UTI para a realização de Cateterismo Cardíaco precoce, bem como a realização dos demais tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, no prazo improrrogável de 06 (seis) horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Intimadas as rés da decisão concessiva da tutela de urgência, tanto a operadora do plano de saúde demandada Ceam Brasil Planos de Saúde Ltda. (Id 188645022 do processo de referência), quanto a ora agravante, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., através da empresa Gama Saúde Ltda, da qual compõe o quadro societário unicamente com a empresa Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.A. (Id 188700768 do processo de referência), em 4/3/2024, compareceram nos autos noticiando e comprovando o cumprimento da liminar.
O agravo de instrumento foi interposto em 26/3/2024 pela ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. (Id 57349229), isto é, 23 dias depois de praticado o ato anterior de cumprimento voluntário e integral da decisão concessiva da tutela de urgência para a autora/agravada, conforme se pode verificar pelos documentos carreados pela agravante aos Ids 188700770 e 188700772 do processo de referência).
Há, portanto, manifesta e injustificável contradição na postura adotada pela parte agravante, porquanto já noticiado nos autos o cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada à autora.
A aceitação incondicional da decisão do juízo de origem inviabiliza a adoção de comportamento tendente a impugná-la.
A boa-fé é princípio aplicável não apenas às relações de direito material, mas também ao processo, consoante prevê o art. 5º do CPC (“Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”) e, implicitamente, se extrai do princípio do devido processo legal estatuído no art. 5º, inc.
LIV, da CF (“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).
Decorre da boa-fé objetiva a vedação ao comportamento contraditório das partes no âmbito processual (ne venire contra factum proprium), porque a conduta oscilante e instável traz empecilhos para o desenvolvimento válido e regular do processo, com comprometimento da celeridade e economicidade, a afetar indevidamente sua razoável duração (art. 5º, inc.
LXXVIII, CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”).
Executada espontaneamente a obrigação imposta em decisão liminar proferida pelo juízo monocrático, não identifico o interesse jurídico que a agravante possa ter em postular a reforma do provimento judicial a que atendeu com presteza e eficiência.
Realizada a ação a que estava obrigada, afronta o bom senso e a mais elementar lógica a insurgência por meio da qual postula a revogação do comando ao qual já foi adimplido voluntariamente.
Destaco que o artigo 1.000 do CPC prevê: Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Inegável que a parte requerida se conformou com a decisão, tanto que, vale repetir, cumpriu a determinação judicial voluntariamente, sem qualquer ressalva, dando ensejo à preclusão lógica e, por decorrência, à ausência de interesse recursal para a interposição deste agravo de instrumento, seja no tocante à obrigação de fazer que lhe foi determinada, seja em relação à multa cominada para o caso de não atendimento à ordem judicial.
Dessa forma, pelo cumprimento espontâneo da obrigação, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.
Sobre o tema, colhem-se julgados deste e.
Corte, inclusive desta c. 1ª Turma Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
APELAÇÕES.
ATO INCOMPATÍVEL À VONTADE DE RECORRER.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ART. 1.000 DO CPC [...] 1.
A parte que manifesta o cumprimento da obrigação após a apresentação de recurso de apelação pratica ato incompatível com a vontade de recorrer, inviabilizando o conhecimento recursal na forma do artigo 1.000 do Código de Processo Civil [...]. (Acórdão 1261789, 07035019820188070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACEITAÇÃO.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.
COMPROMISSO DE QUITAR.
DECLARAÇÃO DE QUE INEXISTE LITÍGIO.
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão não pode recorrer.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 2.
Se a apelante reconhece o crédito, reafirma o compromisso de pagar, requer a extinção do feito e declara expressamente que não há lide entre as partes, a conclusão lógica é de que inexiste razão para prosseguir com o julgamento da apelação.
A situação se enquadra na hipótese do art. 1.000, do CPC, de aceitação. 3.
Há preclusão lógica entre o ato de reconhecer o crédito, com pedido de extinção do processo, e o ato de questionar o crédito, prologando o feito por intermédio da apelação. 4.
Apelação não conhecida. (Acórdão 1227808, 00006086720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O histórico processual evidencia a falta de interesse da agravante em recorrer contra a decisão liminar tempestivamente atendida.
Importa consignar nesse ponto que a conduta processual levada a efeito pela parte ré, de pronta e voluntariamente dar cumprimento à obrigação de fazer a ela liminarmente imposta, tendo em vista a incontestável natureza provisória e precária da tutela de urgência deferida em seu desfavor, em nada afetará a resistência que opôs à pretensão deduzida no processo de origem pela parte autora, ora agravada.
De certo que a demanda não perdeu objeto, afinal, não houve reconhecimento do pedido.
O adimplemento da tutela liminarmente deferida implica não mais que voluntária sujeição da parte ré a pronunciamento judicial estabelecido em cognição sumária dada a situação de perigo evidenciada nos autos e que demandava pronta intervenção judicial para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
A conduta processual estrategicamente realizada ao intento de evitar a aplicação de multa pelo descumprimento de decisão revogável, pois que destinada a proteger determinada situação que pode levar à ineficácia do processo ou mesmo a um resultado futuro desfavorável, assim viabilizando, no futuro, se o caso, a obtenção do bem da vida postulado, de modo algum serve como elemento definidor da lide.
Ora, servindo a tutela provisória liminarmente concedida pelo julgador monocrático não mais que para prevenir dano marginal ou para neutralizar ou inimizar lesão irreparável ou de difícil reparação, foge à lógica do razoável a irresignação apresentada pela agravante em termos somente aceitáveis quando combatida decisão judicial que consolida a situação jurídica pretendida pela parte autora.
Não tem cabimento a apresentação pela agravante de recurso, tal como se dá no presente procedimento, com verdadeiro sentido de “apelação contra decisão proferida no curso do processo”.
Falta razoabilidade à insurgência manejada com conteúdo que combate e resiste inteiramente ao objeto principal da tutela de mérito a ser apreciada em sentença.
O grau de convencimento firmado em juízo de probabilidade (decisão interlocutória) substancialmente difere daquele estabelecido em ampliada cognição, aquela exauriente que leva a juízo de certeza (decisão definitiva de mérito - sentença), logo, o déficit argumentativo em que incorreu a agravante por inadequada fundamentação do recurso de agravo de instrumento encerra mácula que afasta a possibilidade de aplicação ao caso concreto da regra posta no parágrafo único do artigo 932 do CPC.
Assim o afirmo porque não se trata de erro material a irregularidade consistente em falha argumentativa, daí porque inviável saná-la.
De fato, o sistema processual vigente apenas admite a concessão de prazo à parte para resolver questões de menor relevância e que podem ser extirpadas em atitude de prestígio ao julgamento de mérito, a exemplo: vícios quanto à representação das partes, a regularização de procuração, comprovação do pagamento de custas.
Não é essa, entrementes, a hipótese dos autos.
Enfim, não deve ser admitido o agravo por instrumento, uma vez que não evidenciado em razões recursais legítimo interesse da parte de recorrer contra a decisão liminar recorrida, mas a que espontaneamente deu integral e tempestivo cumprimento.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III e no art. 1.000, ambos do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento manifestamente inadmissível, haja vista a ausência de interesse recursal da agravante pela prática de ato flagrantemente incompatível com o direito de recorrer.
Comunique-se o juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 4 de abril de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
05/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE)
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26/03/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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