TJDFT - 0702915-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MAGOS - GESTAO E MARKETING LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:16
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/06/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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01/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/03/2025 08:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:19
Deferido o pedido de DC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-55 (EXECUTADO).
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07/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/02/2025 00:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Edital em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:32
Expedição de Edital.
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28/10/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
26/10/2024 10:48
Outras decisões
-
22/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702915-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGOS - GESTAO E MARKETING LTDA EXECUTADO: DC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que já houve pesquisa de endereços junto aos órgãos conveniados e que todos os endereços constantes foram diligenciados, sem êxito.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo a citação por edital, se assim entender.
Gama/DF, 4 de outubro de 2024 08:44:58.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
04/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702915-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAGOS - GESTAO E MARKETING LTDA EXECUTADO: DC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação em execução de título extrajudicial para o endereço indicado no ID 198293077.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
21/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:50
Outras decisões
-
06/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:55
Outras decisões
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09/05/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Fica deferida a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
05/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:30
Outras decisões
-
07/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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