TJDFT - 0753850-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEGUINA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE JESUS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de SHEILIMAR DIVINA DE JESUS E SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de SHIRLEY DE JESUS E SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE JESUS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA BEGUINA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE JESUS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de SHEILIMAR DIVINA DE JESUS E SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de SHIRLEY DE JESUS E SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE JESUS em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO COMUM.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
CÔNJUGE SEPARADO DE FATO.
HABITAÇÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
A separação de fato impede o reconhecimento do direito real de habitação, considerando que o cônjuge supérstite não coabitava com a autora da herança no momento do óbito.
CC, art. 1831. 3.
Incumbe à parte interessada o ônus de demonstrar, de maneira idônea e inequívoca, que o cônjuge supérstite, de fato, morava com a autora da herança até a data em que ocorreu o óbito. 4.
O direito real de habitação não decorre apenas da condição de herdeiro ou de meeiro, mas à coabitação com a pessoa falecida, como cônjuge ou companheiro, até a data da sua morte. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
26/03/2024 16:28
Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO DE JESUS - CPF: *46.***.*42-91 (AGRAVANTE), SHEILA APARECIDA DE JESUS - CPF: *01.***.*81-50 (AGRAVANTE), SHEILIMAR DIVINA DE JESUS E SILVA - CPF: *13.***.*55-15 (AGRAVANTE) e SHIRLEY DE JESUS E SILVA - CPF: 601.764.401-
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de SHEILIMAR DIVINA DE JESUS E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de SHIRLEY DE JESUS E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de SHEILA APARECIDA DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 13:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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31/12/2023 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 07:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/12/2023 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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