TJDFT - 0700029-94.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700029-94.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DORA DE JESUS REQUERIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por MARIA DORA DE JESUS, em desfavor de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA.
Aduz a requerente que, em 17/04/2023, estava sendo conduzida como passageira no ônibus da linha 402, quando o motorista pulou o quebra-molas, em velocidade acelerada, acarretando a queda da requerente dentro do transporte, causando fratura na coluna; que, no mesmo dia, a filha da requerente entrou em contato com a empresa requerida para obter assistência a respeito do ocorrido, sem sucesso; que, uma semana depois, a empresa requerida entrou em contato com a filha da requerente, informando que a requerente teria uma consulta no dia 28/04/2023 e que a mesma encaminhasse as notas dos gastos de combustível para que eles fizessem o ressarcimento do valor gasto.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, concernente às despesas com todo o tratamento médico, incluindo consultas, exames, cirurgias, fisioterapia e todos os demais necessários à completa recuperação da saúde da paciente; e pela condenação em danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Gratuidade de justiça deferida no ID 183060012.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 189567845) O requerido apresentou contestação no ID 191094641, defendendo que o motorista do ônibus em questão não efetuou nenhuma frenagem brusca e/ou arriscada na direção do coletivo; que o veículo era conduzido de forma tranquila, responsável e em velocidade reduzida, sendo certo que a passagem pela via onde ocorreu o evento sequer permitia a alta velocidade; que a requerente, mesmo sabendo da existência de ondulação na pista, não guardou as cautelas peculiares ao uso de transporte coletivo, dentre elas, o apego às barras de apoio existentes no ônibus; que o pedido inicial de danos materiais é inepto, pois a requerente firmou pretensão futura, imprecisa, genérica e aleatória; que o requerido ofertou auxílio material e prestou toda a assistência necessária, arcando inclusive, com despesas com transporte, combustível, medicamentos, consultas e sessões de fisioterapia.
Em réplica, a requerente esclareceu que a lesão sofrida foi tão grave que o tratamento inicial custeado pela empresa não foi suficiente para a sua completa recuperação; que continua sentindo fortes dores que a impedem de realizar suas tarefas cotidianas, bem como de continuar suas atividades laborais, ensejando na sua condição de desocupação laboral e de dano irreparável. (ID 194303803) Em decisão saneadora, foram fixados, como pontos controvertidos, 1) A dinâmica do acidente descrita na inicial, in verbis, Em 17/04/2023, a Requerente estava sendo conduzida como passageira no ônibus da linha 402 de propriedade da empresa requerida EXPRESSO SÃO JOSÉ, que é prestadora de serviços de transporte coletivo, no sentido Ceilândia - Brazlândia, quando o motorista pulou o quebra mola, em velocidade acelerada, acarretando a queda da Requerente dentro do transporte, causando fratura na coluna da autora; 2) O quantum dos danos materiais.
Em seguida, inverteu-se o ônus da prova.
No ID 198133686, deferiu-se o depoimento pessoal da requerente, bem como a oitiva das testemunhas de ID 195688165.
Em sede de audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas/informantes ANA GRASIELE DA SILVA MOREIRA e MARCIO NUNES SANTIAGO. (ID 203440599) A requerida apresentou alegações finais por memorais no ID 204853849, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A requerente não apresentou alegações finais por memorais. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. À matéria ventilada nos autos se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é notória a relação de consumo firmada entre as partes, adequando-se estas nos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviço (artigos 2º e 3º do CDC).
Nesse ponto, importante estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) firmou a responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviços, em decorrência do dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé objetiva (artigo 4º do CDC).
Trata-se de princípios que estão intrinsecamente vinculados ao princípio do in dubio pro consumidor que permeia a vulnerabilidade dos consumidores diante de fornecedores.
O princípio da vulnerabilidade estampa o reconhecimento da ordem jurídica de que existe desigualdade real entre os protagonistas da relação de consumo (fornecedor e consumidor), já que o Código de Defesa do Consumidor protege o mais fraco com objetivo de equilibrar materialmente as forças dos partícipes da relação de consumo e, como decorrência, promover a efetividade do princípio constitucional da igualdade.
No caso em tela, aduziu a requerente que estava sendo conduzida como passageira no ônibus de propriedade da empresa requerida, quando o motorista pulou o quebra-molas, em velocidade acelerada, acarretando a sua queda e fratura na coluna.
Para tanto, juntou documentos médicos nos IDs 182982959 e 182982960, os quais atestam a ocorrência de fratura na coluna; bem como conversas por WhatsApp com a empresa requerida no ID 182982961.
A requerida, por sua vez, sustentou a inexistência de culpa, uma vez que o veículo era conduzido de forma tranquila, responsável e em velocidade reduzida.
Ademais, afirmou que prestou suficiente ajuda material à requerente. (ID 191094641) Pois bem.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do CC, não se fazendo necessário analisar a existência de culpa.
Por outro lado, o fornecedor de serviços não será responsabilizado, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC).
Assim, embora desnecessária a comprovação de culpa da empresa requerida, por se tratar de responsabilidade objetiva, a presença das causas descritas acima rompe o nexo causal, e, consequentemente, afasta a possibilidade de indenização.
Na espécie, invertido o ônus da prova, a empresa requerida arrolou informantes, os quais foram ouvidos em audiência de instrução de ID 203518150.
A informante ANA GRASIELA esclareceu que a empresa orienta que a depoente acompanhe as vítimas de acidente, desde o início, independentemente da culpa; que essa é a orientação para qualquer passageiro; que acompanhou a requerente às consultas e aos exames; que a empresa ressarce os gastos com transporte, medicação, etc.; que, ao final, o médico ortopedista informou que a requerente poderia “seguir a vida normal”. (ID 203518150) O informante MÁRCIO esclareceu que era cobrador do ônibus em questão; que a direção do ônibus era normal; que o motorista dirigia com cautela; que, após passar por um quebra-molas, as pessoas passaram a dizer que a requerente havia se acidentado; que visualizou a requerente sentada; que ela dizia ter “travado a coluna”; que o depoente chamou o SAMU; que se tratou de uma passagem “normal” pelo quebra-molas . (ID 203518152) Assim, em que pese a inversão do ônus da prova, entendo que a empresa requerida se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à afirmativa realizada em contestação de que o ônibus em questão trafegava em velocidade adequada, sem que o motorista tenha “pulado o quebra-molas”, uma vez que arrolou informante que prestou depoimento nesse sentido.
Ressalto, por oportuno, que auxílio material fornecido à requerente (ID 191094642) não se trata de reconhecimento da culpa, já que a informante ANA GRASIELA esclareceu que é orientação da empresa o acompanhamento de vítimas de acidente, independentemente da circunstância.
A requerente, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo de indicação de testemunhas, bem como de manifestação em alegações finais por memorais.
Concluo, portanto, pela inexistência de responsabilidade da empresa requerida em relação ao evento danoso ocorrido à requerente, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade de justiça já concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700029-94.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DORA DE JESUS REQUERIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA DESPACHO
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DORA DE JESUS em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de razões finais
-
10/07/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
10/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700029-94.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DORA DE JESUS REQUERIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o depoimento pessoal da requerente.
DEFIRO a oitiva das testemunhas de ID 195688165.
DESIGNE-SE audiência de instrução.
Expeçam-se as diligências necessárias.
BRASÍLIA - DF, 27 de maio de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DORA DE JESUS em 22/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/04/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700029-94.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DORA DE JESUS REQUERIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) REQUERIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:59:51.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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11/03/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2024 22:17
Recebidos os autos
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07/01/2024 22:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DORA DE JESUS - CPF: *80.***.*30-53 (REQUERENTE).
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07/01/2024 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/01/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/01/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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