TJDFT - 0700896-66.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:57
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:04
Deferido o pedido de DANILO BRITO DA SILVA - CPF: *29.***.*79-50 (EXECUTADO), FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA - CPF: *97.***.*10-10 (EXECUTADO), WILSON APARECIDO SILVA SALGADO - CPF: *28.***.*53-20 (EXEQUENTE).
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:12
Juntada de consulta sisbajud
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14/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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05/02/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700896-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON APARECIDO SILVA SALGADO EXECUTADO: DANILO BRITO DA SILVA, FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA D E C I S Ã O INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis, DEFIRO o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:41
Deferido o pedido de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO - CPF: *28.***.*53-20 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/12/2024 19:33
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/09/2024 19:02
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700896-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON APARECIDO SILVA SALGADO EXECUTADO: DANILO BRITO DA SILVA, FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de IDs 208975274e 209318146.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intime-se o devedor para ter ciência dos dados bancários da credora, os quais restaram informados na petição de ID 209318146.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:26
Homologada a Transação
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29/08/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/08/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700896-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON APARECIDO SILVA SALGADO EXECUTADO: DANILO BRITO DA SILVA, FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta/contraproposta formulada pela credora, intime-se a parte devedora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação da proposta.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
16/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700896-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON APARECIDO SILVA SALGADO EXECUTADO: DANILO BRITO DA SILVA, FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA D E C I S Ã O Os devedores opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 206940047, invocando para tanto a existência de omissão no decisum, nos termos da petição de ID 206940047, por supostamente não ter sido apreciado o pedido de concessão aos executados do benefício da justiça gratuita. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Não assiste razão aos embargantes, porquanto o apontado benefício decorre da lei (ope legis), nos termos do art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95, e não necessita de provimento jurisdicional a seu respeito (ope judicis).
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a decisão, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/07/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/07/2024 14:18
Juntada de consulta sisbajud
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:01
Deferido o pedido de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO - CPF: *28.***.*53-20 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/05/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 17:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DANILO BRITO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700896-66.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON APARECIDO SILVA SALGADO REQUERIDO: DANILO BRITO DA SILVA, FRANCISCA FERNANDA REZENDE DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os réus, devidamente citados e intimados, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme ARs de IDs 186711681 e 186711627, e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aqueles sequer apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato verbal de empréstimo, em que o demandante se propôs a realizar um empréstimo consignado em seu nome, e os requeridos se propuseram ao pagamento mensal a ele, o que foi devidamente comprovado através das transferências monetárias realizadas para as contas de ambos os requeridos, num total de R$ 15.000,00 (ID 184023528), tendo o autor ainda narrado que o referido empréstimo é de 36 prestações, sendo que os réus pagaram somente até a 3a, deixando de adimplir a partir da quarta parcela.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus a PAGAREM, de forma solidária, ao autor as parcelas vencidas e vincendas do contrato, sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réus revéis).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de WILSON APARECIDO SILVA SALGADO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/03/2024 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/03/2024 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/01/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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